|
Comunicamos que o Ministério do Trabalho e Emprego –publicou no DOU de 15.05.2026 a Portaria MTE nº 836 de 13.05.2026 com alterações pontuais da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção com a inclusão de conceito no glossário desta norma.
Basicamente as alterações foram as seguintes:
1. Ajuste em Andaimes e Plataformas de Trabalho
- Alteração da alínea "d" do item 18.12.1: Modifica as regras estruturais para as plataformas de trabalho dos andaimes. Agora, elas devem possuir sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o seu perímetro (conforme os padrões do item 18.9.4.2 da norma), abrindo exceção apenas para o lado da face de trabalho (onde o operário atua diretamente).
2. Proteção de Perímetro contra Quedas de Materiais
Inclusão do subitem 18.9.1.1: Passa a ser obrigatória a instalação de sistemas de proteção contra quedas de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios.
- Exigências Técnicas: O sistema precisa ser compatível com a carga de impacto projetada e deve, obrigatoriamente, ser projetado por profissional legalmente habilitado.
- Retirada: Essa proteção só pode ser removida quando os serviços acima estiverem totalmente concluídos ou se houver comprovação de ausência completa de riscos de queda de materiais.
3. Ajuste em Andaimes e Plataformas de Trabalho
- Alteração da alínea "d" do item 18.12.1: Modifica as regras estruturais para as plataformas de trabalho dos andaimes. Agora, elas devem possuir sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o seu perímetro (conforme os padrões do item 18.9.4.2 da norma), abrindo exceção apenas para o lado da face de trabalho (onde o operário atua diretamente).
4. Regras para Andaimes Multidirecionais
- Inclusão de item específico sobre Andaimes Multidirecionais - Item 18.12.15.2: O texto define critérios de proteção contra quedas do tipo guarda-corpo com a seguinte estrutura :
- Travessão Superior: Deve ficar posicionado entre 1,00 m e 1,20 m de altura acima do estrado.
- Travessão Intermediário: Deve ser fixado a 0,50 m abaixo do travessão superior.
- Rodapé: altura do rodapé de 0,15 m instalado rente à superfície do estrado.
5. Inclusão no Glossário do conceito de Andaime Multidirecional.
A definição oficial estabelece que ele é:
"Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal."
Esta Portaria entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Outros esclarecimentos técnicos poderão ser obtidos pelo telefone (11) 3549-4594, com Luiz Antônio Chiummo.
Atenciosamente
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP
|