Medida Provisória nº 1.108/2022
- Atualizado emComunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2022, a Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o §2º do art. 457 da CLT e altera a Lei nº 6.321/1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere a teletrabalho.
– Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (arts. 1º ao 4º)
A Medida Provisória dispõe que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, que não possuem natureza salarial, conforme previsto no art. 457, §2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (art. 2º).
O art. 3º da MP contém a mesma disposição trazida no art. 143, inciso IV, da Portaria nº 672/2021, e determina que o empregador ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
O §1º do dispositivo determina que a vedação do não se aplica: (i) aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento OU(ii) até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.
Importante ressaltar que o prazo de 14 meses contados da publicação da MP está em harmonia com aquele de 18 meses previsto no art. 175, §1º, do Decreto nº 10.854/2021, com publicação em 11/11/2021. Portanto, as duas normas apontam que a exceção se dará até maio de 2023, caso o encerramento do contrato vigente não seja anterior a esta data.
O §2º proíbe a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o previsto na medida provisória.
O texto inova sobre o tema ao determinar a aplicação de multa pela execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes (art. 4º).
Os parágrafos do mesmo artigo determinam que os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e que o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou também estão sujeitos à aplicação de multa.
Além das novas disposições, a MP altera a Lei nº 6.312/1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins do imposto de renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em PAT.
Há adequação de redação do art.1º da lei para constar o Ministério do Trabalho e Previdência como autoridade competente para tratar do PAT.
Ainda, foram incluídos os parágrafos 3º a 5º no art. 2º, além de inclusão do art. 3º-A, para que a Lei contemple as previsões trazidas na própria Medida Provisória sobre o PAT, já descritas anteriormente.
Devido a consolidação de normas trabalhistas infralegais ocorrida no final do ano passado, o PAT teve novo regramento previsto no Decreto nº 10.854/2021 (arts. 166 a 182) e na Portaria nº 672/2021 (arts. 139 a 153).
– Do teletrabalho ou trabalho remoto (art. 6º)
A Medida Provisória altera a CLT, que em seu art. 62, inciso III, autoriza a ausência de controle de jornada no regime de teletrabalho para os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa.
O art. 75-B da CLT foi modificado para prever que será considerado regime de teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
O dispositivo determina que o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, ainda que de modo habitual, não descaracteriza referido regime de teletrabalho ou trabalho remoto e que referido regime poderá se dar pela prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
O §3º reforça que somente a modalidade de prestação de serviços por produção ou tarefa está abrangida na exceção legal prevista no art. 62, III, da CLT e o §4º dispõe, expressamente, que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho e há permissão para adoção de tal modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes.
Para os empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Há novidade trazida pela MP para que a CLT passe a dispor sobre teletrabalho transnacional nos parágrafos 8º e 9º, incluídos no art. 75-B:
“§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.”
A alteração do art. 75-C da CLT retira a obrigatoriedade anterior de especificar as atividades realizadas pelo empregado para a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto constante, bastando que tal modalidade de trabalho conste, expressamente, em contrato individual de trabalho.
– Vigência
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a íntegra da Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514
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