Contribuição do Associado ao CIESP Diadema ISA Advogados sobre processos envolvendo Benefícios acidentários
- Atualizado em***ANEXO COMPLETO: Circular 22.2024 **
CIRCULAR Nº 22/2024 (14/10/2024)
PROCESSO ENVOLVENDO BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS MOVIDOS POR SEGURADOS CONTRA O INSS – INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR
É de amplo conhecimento que as sentenças judiciais nas quais o INSS seja condenado a manter benefícios acidentários a trabalhador empregado (B91), a exemplo de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e pensão por morte, poderá trazer sérias consequências ao empregador, consoante segue:
1. O INSS pode promover ação regressiva contra a empresa, visando o ressarcimento dos valores impostos na sentença judicial – Art. 120 – Lei 8.213/ 91, além da possível majoração das alíquotas do RAT e FAP. (presunção de culpa patronal)
2. O empregado também, por sua vez, poderá promover ação de natureza indenizatórias contra a empresa, por danos morais e materiais, estabilidade no emprego, pensão vitalícia, associando a condenação previdenciária que lhe foi favorável com as condições laborais no ambiente de trabalho.
Bem por isso, somos de parecer que, a empresa ao tomar ciência da demanda com o recebimento do ofício da justiça solicitando informações e documentos acerca do funcionário ou ex-funcionário, consulte o departamento jurídico antes de atender ao ofício.
Induvidoso, pois, que esse é o momento adequado e oportuno para a empresa reforçar a defesa do INSS, através da intervenção de terceiro.
Fácil entender que a empresa possui, por razões óbvias, meios contestatórios mais eficazes do que o órgão previdenciário, para evitar condenações judiciais desfavoráveis em face do INSS, com indesejável exposição de risco ao empregador.
Isso porque, o histórico profissional do empregado ou ex-empregado, bem como seu prontuário médico, treinamentos, produtividade, qualificação técnica, bem como acompanhamento nas diligências de peritos no local de trabalho, impugnações de laudos periciais dentre outros, podem ser decisivos a afastar a pretensão obreira, sobretudo para desnaturar um possível nexo causal entre os males alegados com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
A respeito recomendamos a leitura das nossas circulares:
▪ Circular 02. 2022 – Síndrome de Bournout Passa a Ser Doença Ocupacional.
▪ Circular 27.2022 – Acidente do Trabalho e Confraternização da Empresa
▪ Circular 20.2023 – Novas Doenças Relacionadas ao Trabalho – Repercussão
▪ Circular 19.2024 – Processos Envolvendo Pedidos de Reparações Indenizatórias por Acidente e ou Doenças Ocupacionais.