CIESP obtém liminar contra decreto e portaria que regulamentam divulgação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios
- Atualizado emEntidade afirma que empresas não puderam revisar ou corrigir dados inseridos em Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
O CIESP conquistou nesta quarta (10), uma liminar que suspende, para indústrias já associadas ou futuramente associadas, a obrigatoriedade de divulgar o Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios em seus respectivos sites e mídias sociais. Dois pontos principais foram considerados pelo Departamento Jurídico da entidade na medida: a falta de oportunidade para que as empresas pedissem correções na versão final do relatório publicado e a quebra da proteção de dados de funcionários que a publicação representaria.
A entidade ingressou com Mandado de Segurança no TRF 3º Região questionando o Decreto 11.795/23 e a Portaria MTE 3.714/23, que regulamentam a Lei 14.311/23, que trata da Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Enquanto a liminar do CIESP estiver vigente, as empresas associadas e futuras associadas não precisam publicar em seu site ou rede sociais o Relatório elaborado pelo Governo Federal .
As empresas com mais de 100 empregados foram obrigadas a preencher um formulário até o início de março deste ano, com seus dados de 2022 e com base nestes formulários e outros critérios, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou um Relatório de Transparência Salarial para cada empresa fazer sua divulgação obrigatória, porém os dados foram interpretados e consolidados pelo MTE com critérios que não ficaram claros.
De acordo com o Departamento Jurídico do CIESP, as empresas foram obrigadas a publicar o Relatório sem antes ter a oportunidade de esclarecer, apresentar justificativas ou até mesmo corrigir o documento, quando detectados erros.
“O CIESP sempre defendeu a igualdade salarial entre homens e mulheres, exatamente nos termos do que prevê a Constituição Federal e a legislação em vigor, porém o Decreto e a Portaria do MTE, que regulamentam a Lei 14.311/23, impõe obrigações que ferem garantias constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a proporcionalidade e razoabilidade, a livre iniciativa e a livre concorrência “ disse Luciana Nunes Freire, assessora jurídica do CIESP.
O diretor jurídico do CIESP, Helcio Honda, afirma ainda que a obrigatoriedade da publicação do relatório na forma prevista , poderia expor dados sensíveis dos empregados, o que infringiria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei da Livre Concorrência, visão corroborada em Nota Técnica, pelo próprio Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão que orienta, fiscaliza, previne e apura abusos de poder econômico.
“A publicação, da forma que foi exigida, pode deixar trabalhadores e empresas expostos na internet e causar um dano reputacional irreparável, já que as empresas não têm a chance de corrigir ou apresentar justificativas sobre os dados, o que seria necessário, uma vez que a comparação salarial foi feita usando como referência grandes grupos do Código Brasileiro de Ocupações (CBO)”, afirmou Honda.
De acordo com ele, a publicação dos dados sem revisão e correção pelas empresas pode gerar distorções ou interpretações equivocadas entre salários de trabalhadores e trabalhadoras que ocupam cargos ou exercem funções diferentes dentro da empresa, apesar de estarem enquadradas no mesmo grupo de CBO, outros critérios previstos no artigo 461 da CLT devem ser considerados.