Tire suas dúvidas sobre Drawback
- Atualizado emVeja a seguir as 21 esclarecimentos sobre o regime de Drawback
1. O que é Drawback?
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo II da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
www.desenvolvimento.gov.br/
2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?
A Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, em seu Capítulo II (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 59 a 76.
3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?
No módulo “azul” antes era possível sim, mas o sistema foi alterado a fim de não permitir mais a prorrogação antes da primeira importação. A validade do ato se dá a partir da primeira importação. Após o registro da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. O procedimento anterior, em que era permitida a prorrogação do ato antes da importação, acabava por prejudicar os exportadores, visto que ao registrar a primeira DI a data de validade retrocedia contando um ano após a DI e não era possível prorrogar novamente. Esperamos, com esta alteração do sistema, proporcionar aos exportadores a utilização do drawback pelo prazo previsto na norma, de até dois anos.
4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?
Não. Conforme parágrafo 4º. do artigo 83 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da 1ª. importação. Exceto para os tipos especificados no respectivo normativo.
5. Cliquei errado e o meu AC ficou “em alteração”, o que devo fazer?
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas: a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará “para ratificação”).
6. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo “quantidade” do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?
A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, no endereço abaixo:
www.desenvolvimento.gov.br/
7. Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?
a) O sistema Drawback Web não captura automaticamente alterações de RE averbados vinculados a AC que já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback deve ser informada ao DECEX, para que estas alterações nos RE sejam devidamente reprocessadas no Ato Concessório, conforme parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
b) Após a conclusão da solicitação de alteração de RE (RE deve estar com status de “averbado”) o procedimento a ser adotado é o seguinte: solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC. O pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel 97 quando houver mais de 10 RE sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
c) Os atos que estiverem “em processamento de baixa” serão retirados de baixa para reprocessamento dos RE vinculados. Somente depois de concluído o reprocessamento os AC serão reenviados para análise de baixa pelo DECEX. Solicita-se às empresas que aguardem a conclusão do processo, acompanhando pelo sistema.
d) Nos casos em que o AC estiver válido ou não tenha ainda sido enviado para análise de baixa, as referidas alterações devem migrar automaticamente. Caso isto não se verifique, deve-se proceder conforme item “b” acima, sem prejuízo da abertura do processo administrativo conforme parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010
e) Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido “baixados” (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento).
Sobre procedimentos de “auto-reprocessamento”, verifique a Dica nº 26, abaixo.
8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba “5 – Cadastrar RE de devolução” e, finalmente, o item “3 – Justificar”.
9. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em euros, como faço para acertar o ato concessório?
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em “Alterar Ato Concessório”, por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em “Consulta pelo CNPJ”, escolher o ato a ser alterado e clicar em “Alterar Ato”.
Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as alterações.
Ressalte-se que, para as parcelas sem cobertura cambial não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.
10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?
Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência.
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, no artigo 84 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (parágrafo 4º do artigo 84 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?
A qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a necessidade (artigo 139 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010). Quando todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na “Aba 9 – Enviar para Baixa”.
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é “regular”.
12. Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?
O ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento.
13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.
14. E quando houver parcela sem cobertura cambial?
Quando houver parcela sem cobertura cambial, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem cobertura cambial) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE (um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem cobertura cambial será apropriada no AC informado na primeira linha.
15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Caso a empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback.
16. A minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar os bens importados. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão enviar os comprovantes de recolhimentos dos impostos Federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e quaisquer outros) e Estaduais (ICMS e quaisquer outros), observando-se o prescrito nos artigos 164 e 248, da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
Com a finalidade de facilitar a análise, sugerimos que as empresas encaminhem a declaração abaixo preenchida com os dados da operação:
Tabela Dados Nacionalização
17. A minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar os comprovantes de recolhimentos dos impostos Federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e quaisquer outros) e Estaduais (ICMS e quaisquer outros), observando-se o prescrito no artigo 248, da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
18. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação do aço e outro para os cabos das facas. Como faço para comprovar a exportação de facas de aço com cabo de madeira se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num mesmo CNPJ?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. Veja o exemplo hipotético:
AC 001 exp 100 facas imp 100kg aço
AC 002 exp 100 facas imp 100m3 madeira
Compromisso total de exportação 200 facas.
A empresa deverá emitir no mínimo 2 RE para amparar a exportação das 200 facas, 100 para cumprir um compromisso e 100 para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar 100 facas, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só.
Vide artigo 81 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
19. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que “não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.”. O que devo fazer para resolver a divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba “Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas”, “Incluir” e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba “Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas”. Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em “Enviar para Baixa”, para que o AC entre em análise de baixa.
20. A minha empresa obteve uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
a) na ficha “RE de outras empresas” apor o algarismo “1” no campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao indicado nos RE;
b) na ficha “RE da própria empresa” solicitar, pelo Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103, conforme o caso), nos moldes do artigo 142, I da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à empresa (no RE informar no campo 25);
c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).
21. Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano (2 + 1), como devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional?
Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.
Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, RE efetivados após o vencimento do prazo original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, conforme disposto no artigo 142, III da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback. Posteriormente, deverá encaminhar, via ofício, assinado e identificado, conforme artigo 248 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, os comprovantes de recolhimento dos tributos previstos na legislação, e a declaração constante no item 16 acima citado.
23. Posso solicitar a alteração do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?
Não. Vide artigo 23 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.
24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC). Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 79 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, dispõe que são “desprezados”. Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.
25. Não estou encontrando as opções para os tipos Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos Concessórios?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação – tela azul do Siscomex – e do Drawback Verde-Amarelo – tela amarela do sistema – e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Para utilizar o sistema, o usuário contará com as seguintes medidas simplificadoras:
Novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO.
O drawback importação (módulo “azul”) permanece no Siscomex somente para alterações e baixa do compromisso, não admitindo novas operações. Por terem legislação própria, apenas os tipos de “drawback para fornecimento ao mercado interno” e de “drawback embarcação” permanecerão na tela azul (Drawback Importação);
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo. Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.
26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para que os dados sejam “auto-reprocessados”?
Se o AC NÃO estiver no módulo de baixa (ainda não enviado ou retirado de baixa) e as informações constantes no AC estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o “auto-reprocessamento”.
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de “auto-reprocessamento”. O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a atualização dos dados dos mesmos no AC.
Relembramos que o “auto-reprocessamento” somente surte efeito para RE que tenham sido alterados após averbação e para AC que não estejam em análise de baixa. Nos casos em que o AC estiver em análise de baixa, deve-se proceder conforme Dica nº 07 acima ou solicitar a retirada de baixa (via sistema, em “retorno de exigência” de baixa), antes de promover a alteração no campo 25.
27. Preciso encaminhar documentos impressos para comprovação de processos junto ao DECEX?
O artigo 133 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, dispõe que, como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.
Sendo assim, não é necessário o envio de todos os documentos impressos, podendo ser apresentado, quando a quantidade se justifique (acima de 20 páginas), via protocolo, conforme artigo 248 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, mídia (CD ou DVD) contendo os documentos em arquivo digital (documentos com extensão do tipo “.pdf”, “.doc”, “.xls”, “.rtf”, “.txt”, “.jpg”,”.jpeg”).
Desse modo, cópias de DI / LI, de DARF´s e demais comprovantes de recolhimento de tributos, etc., poderão ser digitalizados para visualização no computador. Outros documentos, como extratos de RE e de AC não devem ser enviados, uma vez que os documentos eletrônicos são acessados via sistema pelos anuentes. Nesse caso, basta que as empresas os relacionem no ofício que encaminhar o pleito ou responder à exigência.
Esta medida tem como objetivo reduzir o volume e o custo do envio de documentos, facilitando também o arquivamento dos mesmos. O DECEX, e a CGEX especialmente, pretende com esta medida também colaborar com o meio ambiente, desestimulando a impressão de documentos desnecessários.
Fonte: DECEX/SECEX/MDIC