Mandado de Segurança Coletivo nº 0007836-11.2013.8.26.0053 - Distrital Oeste

Mandado de Segurança Coletivo nº 0007836-11.2013.8.26.0053

Impetrante: CIESP

Impetrados: Diretor Executivo de Administração Tributária – DEAT e Coordenador de Administração Tributária – CAT (Estado de São Paulo)

Objeto: afastar a exigência de lançamento da informação na nota fiscal de saída interestadual acerca dos valores de mercadorias importadas ou do conteúdo de importação de mercadorias produzidas com mais de 40% de insumos importados, constante do Ajuste SINIEF nº 19/2012 e da Portaria CAT nº 174/2012, bem como impedir a divulgação pública dessas informações pelos sistemas da Secretaria da Fazenda, conforme prevê o “Manual Sistema FCI”.

Andamento: Impetrado o Mandado de Segurança em 25 de fevereiro de 2013, o juiz indeferiu a medida liminar por entender que a informação do valor das mercadorias importadas ou do conteúdo de importação daquelas produzidas com mais de 40% de insumos importados é “de extrema importância” para o Fisco definir a alíquota aplicável nas saídas interestaduais, o que afastaria eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma instituidora de tal obrigação acessória.

Contra essa decisão, interpusemos Agravo de Instrumento pelo CIESP, processo nº 0041310-35.2013.8.26.0000, perante o Tribunal de Justiça, em que despachamos memoriais com os três Desembargadores responsáveis pela apreciação do recurso, da 10ª Câmara de Direito Público.

Na sessão de julgamento, ocorrida em 25.03.2013, o relator, Des. Antonio Carlos Villen, votou no sentido de negar provimento ao Agravo, sob o entendimento de que a decisão agravada estaria bem fundamentada, citando o trecho em que o juiz alega a “extrema importância” daquelas informações para o Fisco, bem como que não haveria periculum in mora e, por fim, considerando que o mandado de segurança tem rito célere, o que tornaria desnecessária a reforma imediata da decisão indeferitória da liminar.

O 2º juiz, Des. Aguilar Cortez (presidente da 10ª Câmara), houve por bem acompanhar o relator, pois não seria o caso por ora de reformar a decisão, considerando que as autoridades impetradas já possivelmente devem ter apresentado suas informações, não devendo tardar a sentença de primeiro grau, dado o rito célere do mandado de segurança.

Por fim, o 3º juiz, Des. Torres de Carvalho, alegando certas preocupações em relação ao tema e, bem assim, não estar tão familiarizado com a matéria, pediu vista dos autos, adiando o julgamento.

Em primeira instância, não foram até a presente data, notificadas as autoridades impetradas para apresentação de informações.