TRF – 4 Afasta Cobrança de IRPJ e CSSL Sobre Drawback.
- Atualizado emA Segunda Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu a favor dos contribuintes, permitindo que subvenções de ICMS não sejam incluídas na base de cálculo para tributação. Essa decisão, considerada por especialistas em direito tributário como um marco importante, foi baseada na chamada “tese do milênio”. O Tribunal confirmou uma sentença que equiparou o regime de drawback a um incentivo fiscal relacionado ao ICMS, isentando uma empresa estaleira, que produz navios para o setor petrolífero, do pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O drawback é um mecanismo de incentivo fiscal administrado pela Receita Federal e adotado por alguns estados, funcionando de forma semelhante a uma isenção ou suspensão de tributos. Esse regime permite que impostos sobre insumos importados sejam suspensos quando esses materiais são utilizados na fabricação de produtos industrializados no Brasil, desde que o destino final seja a exportação. A medida visa reduzir custos para empresas nacionais que exportam, contribuindo para o fortalecimento da competitividade internacional e o equilíbrio da balança comercial.
No processo, o juiz federal convocado Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, relator do caso no TRF-4, aplicou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo nº 1.182 –, entendendo que ele se estende a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que cumpridos os requisitos legais, como a criação de uma reserva de lucros. O magistrado também destacou que não há restrições para a exclusão do crédito presumido nesses casos.