STF Volta a Julgar ICMS Sobre Transferência de Mercadorias Entre Estabelecimentos de Um Mesmo Contribuinte Localizados em Estados Diferentes - Distrital Leste

STF Volta a Julgar ICMS Sobre Transferência de Mercadorias Entre Estabelecimentos de Um Mesmo Contribuinte Localizados em Estados Diferentes

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO (janeiro/2025)

Foi retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento sobre a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, a partir do Tema de Repercussão Geral nº 1367 (RE 1490708). A decisão pode ter um impacto significativo nas operações logísticas e fiscais de uma gama expressiva de empresas.

Atualmente, o Tema está normatizado na Súmula nº 166 da seguinte forma: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

Ocorre que, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal atribuiu à discussão o Tema 1099 de Repercussão Geral e decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de
ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato mercantil.

Porém, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1099, para que sua eficácia valesse apenas para o ano de 2024, ressalvadas as empresas que tem processos judiciais ou administrativos pendentes de apreciação até a data de publicação da ata de julgamento de mérito da discussão. A problemática da modulação na forma como foi determinada, é que em alguns Estados houve a lavratura de Auto de Infração e Multa entre os períodos de maio de 2021 até dezembro de 2023, ou seja, entre a data de publicação da ata de julgamento e o início da vigência
da decisão.

Dessa forma, em que pese a cobrança do referido tributo ter sido declarada inconstitucional, até o presente momento há sete votos favoráveis a manutenção da decisão da forma como se encontra hoje, permitindo a cobrança do tributo pelos Estados dentro do período não abarcado pela modulação de efeitos.