SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE PELA MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS - Distrital Leste

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE PELA MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

Por meio do Decreto nº 11.322/2022, o Governo Federal, ainda sob a gestão Bolsonaro, reduziu pela metade as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. No entanto, em 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.374, já na atual gestão Lula, revogando a norma anterior e restabelecendo as alíquotas anteriores, quais sejam, 0,65% para PIS e 4% para COFINS.
Considerando que a revogação foi promovida com efeitos imediatos, os contribuintes ingressaram com medidas judiciais visando o reconhecimento do direito ao recolhimento das alíquotas somente após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ofensa do Princípio da Anterioridade Nonagesimal. A União, por sua vez, argumentou que a promulgação do Decreto nº 11.374/23 não caracterizou aumento de alíquotas e, portanto, os contribuintes não foram surpreendidos, haja vista um mero reestabelecimento das alíquotas vigentes desde 2015.

Nesse contexto, a Advocacia Geral da União propôs a Ação Direta de Constitucionalidade nº 84 requerendo a declaração de validade das disposições trazidas pelo Decreto nº 11.374, enquanto a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7342, postulando pela inconstitucionalidade das mesmas disposições.

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter os percentuais de 0,65% e 4% para PIS e COFINS, respectivamente, sobre as receitas financeiras, de modo que foi afastado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, entendendo pela constitucionalidade das normas trazidas pelo Decreto nº 11.374. Para o Ministro Cristiano Zanin, Relator das ações, a edição do Decreto nº 11.374/23
não ofendeu a segurança jurídica, tampouco prejudicou a confiança do contribuinte, razão pela qual não se poderia aplicar a anterioridade neste caso. Acompanhado por todos os demais Ministros, restou pacificado a possibilidade de exigência das alíquotas de PIS e COFINS, em 0,65% e 4%, respectivamente, já nos primeiros 90 dias de 2023.