⚠ Comunicado Importante - Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental - Diadema

⚠ Comunicado Importante – Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental

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COMUNICADO IMPORTANTE

 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Em vigor desde 21/04/2022, a RESOLUÇÃO SIMA Nº 033, DE 20 DE ABRIL DE 2022, editada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, aprova o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do Anexo desta Resolução.

Atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:]

  1. Receber e analisar as propostas de aplicação de recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985/2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340/2002, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;
  2. Indicar, por empreendimento licenciado, mediante Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, que serão beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;
  3. Estipular o montante da compensação ambiental a ser destinado a cada unidade de conservação beneficiária dos recursos, levando-se em conta o valor fixado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
  4. Compatibilizar a aplicação dos recursos da compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, observadas as condições estabelecidas pelo órgão licenciador na Licença Prévia – LP, e as propostas apresentadas nos termos do inciso I deste artigo;
  5. Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos da compensação ambiental quando destinados a unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo;
  6. Elaborar, entre outros instrumentos:
         a) o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA;
b) os Termos de Quitação de Compensação Ambiental;
  1. Publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, e dos Termos de Quitação de Compensação Ambiental, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura;
  2. Comunicar aos entes da federação beneficiários da compensação ambiental a celebração do TCCA e o depósito dos recursos correspondentes, encaminhando cópia dos instrumentos respectivos;
  3. Autorizar a transferência dos recursos da compensação ambiental objeto do TCCA, destinados a unidades de conservação geridas pela União ou pelo Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, observado o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 65.486/2021.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)