Síntese Reforma Tributária - Diadema

Síntese Reforma Tributária

A Reforma Tributária, enviada ao Congresso Nacional para promulgação, atualiza o sistema tributário e elimina significativas disfunções existentes no sistema atual, que afetam com maior intensidade as empresas da indústria de transformação.

Destacam-se as principais vantagens do novo sistema tributário e a estimativa, realizada pela Fiesp/CIESP, de redução do custo das atuais disfunções para as empresas industriais, ao final da completa transição:

 

  • Fim da cumulatividade: atualmente, o resíduo tributário e os tributos cumulativos encarecem os bens e serviços, com maior magnitude aqueles com longa cadeia produtiva: redução de R$ 71,3 bilhões.
  • Redução da burocracia: reduz os custos com a administração do sistema tributário, que demanda maior número de profissionais, sistemas, serviços de contabilidade, advocatícios, entre outros: redução de R$ 32,2 bilhões
  • Desoneração integral da exportação: é assegurado o uso imediato e irrestrito do crédito tributário dos produtos exportados: redução de R$ 5,3 bilhões
  • Restituição integral e imediata no investimento: atualmente o crédito de ICMS no investimento é abatido em 48 meses e o PIS/Cofins apenas na fase operacional da empresa: redução de R$ 3,8 bilhões
  • Totalizando, o potencial de redução é da ordem de R$ 112,6 bilhões para as empresas do setor industrial, o equivalente a 28% do lucro líquido ou a 4 meses da folha de salários do setor.

Entre outras vantagens do novo sistema tributário, é destacado:

  • Ampliação da base de incidência: o consumo de bens e serviços, físicos ou digitais, transacionados em operações padrões ou virtuais, será tributado de forma uniforme e ampla.
  • Restituição do crédito acumulado, com forma e prazo a serem definidos: não há necessidade de programa ou condição especial para uso ou devolução do crédito acumulado, como ocorre com o ICMS. Prazo para devolução deverá ser por volta de 60 dias.
  • Não incidência dos novos tributos sobre os próprios tributos e outros tributos: fim do denominado “cálculo por dentro”, que gera carga acima da carga nominal.
  • Fim da guerra fiscal entre Estados: incidência no destino, vedação à adoção de incentivo, desoneração e demais mecanismos de forma unilateral.
  • Manutenção e aperfeiçoamento do Simples Nacional, sendo:
    • Não há alteração nas alíquotas do regime
    • Mantém, para as empresas não optantes do regime, que comprarem bens e serviços de empresas do Simples Nacional, a garantia do crédito do IBS e da CBS pagos nessa aquisição.
    • Estabelece a opção para a empresa do Simples Nacional: (a) recolher todos os tributos dentro do Simples Nacional, como é atualmente; (b) recolher o IBS e a CBS pelo sistema de débito e crédito, enquanto os demais tributos (IRPJ, CSLL e CPP) permanecem dentro do regime. Essa opção é favorável para as pequenas empresas alocadas no meio da cadeia produtiva.
  • Maior segurança jurídica, com redução de multas e do contencioso tributário: atualmente, o estoque de contencioso administrativo e tributário é quase equivalente ao PIB do Brasil.
  • Garantia de restituição do crédito acumulado dos tributos que serão substituídos, mesmo após a sua extinção.
  • Adoção de regra e mecanismo para manutenção da carga tributária ao longo da transição e posteriormente à integral implantação dos novos tributos.

Dentre os pontos de atenção à Reforma Tributária, destacam-se :

  • Número excessivo de setores com alíquota reduzida: estimativa do Ministério da Fazenda, demonstra que as exceções à regra geral agregaram 2,5 pontos percentuais à alíquota padrão, elevando a alíquota total para cerca de 27,5%. Ressalta-se que a alíquota padrão dos atuais tributos – PIS, Cofins, IPI e ICMS – é de 33,21% para empresas industriais do Lucro Presumido e de 41,15% para aquelas do Lucro Real.
  • Prazo de 5 anos para revisão das exceções à regra geral: por não se tratar de um instrumento de desenvolvimento estratégico, mas sim de favorecimento tributário, deve ter prazo mais curto para revisão.
  • Manutenção da tributação favorecida dos novos tributos para a Zona Franca de Manaus: contribuindo para o aumento da alíquota padrão, desfavorecendo a produção nas demais regiões do país.
  • Manutenção do IPI sobre os bens produzido na Zona Franca de Manaus: pelo fato da região ter tratamento favorecido, o produto similar produzido nas demais regiões do país permanece em desvantagem.
  • Adoção de IVA dual, federal e subnacional: o IVA único promoveria maior simplificação.
  • Alongada transição do atual para o novo sistema: principalmente na substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, gerando maior complexidade ao longo desse período.
  • Prorrogação por mais sete anos da vantagem tributária para a indústria automotiva instalada nas regiões do N-NE-CO: atualmente o incentivo atinge, com maior grau, apenas uma montadora, desfavorecendo as demais montadoras instaladas nas regiões não contempladas pelo incentivo.
  • Prazo de 240 meses para restituição do crédito acumulado do ICMS após a sua extinção: devem ser adotados mecanismos alternativos para a restituição mais célere.

 A aprovação no Congresso Nacional é a primeira etapa da reforma dos tributos sobre o consumo. A segunda etapa dessa reforma será incorporada pela aprovação de Leis Complementares, que regulamentarão os novos tributos e demais mecanismos do novo sistema tributário.

Nesse sentido, a Fiesp e o Ciesp acompanharão e atuarão, quando necessário, à definição de importantes aspectos, tais como:

  • A alíquota dos novos tributos: que não exceda a alíquota estimada pelo Ministério da Fazenda
  • A manutenção da carga tributária: não será tolerado qualquer aumento
  • A forma e o prazo para restituição do crédito acumulado dos novos tributos: restituição financeira e com prazo não superior a 60 dias
  • Os bens e serviços que serão tributados pelo Imposto Seletivo: assegurar a incidência apenas sobre bens e serviços de consumo final, não incidindo sobre os de consumo intermediário das empresas.
  • O prazo para recolhimento dos novos tributos: impreterivelmente, que seja adotado mecanismos de recolhimento concomitante ao recebimento das vendas.
  • A limitação ao mecanismo de substituição tributária: adoção de regra clara e única nacional, aplicável apenas sobre produtos e serviços com relevância para a arrecadação e com comprovada concentração de produção.