Publicação de Medida Provisória nº 1.107/2022 – alterações nas regras de FGTS e multa pela anotação na CTPS. (Circ. 041 – 01/04/2022)
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Centro das Indústrias do Est. São Paulo
Em 18 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.107/2022, que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores- SIM Digital e altera a Lei nº 11.196/2005, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei nº 8.036/1990, e a Lei nº 13.636/2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização de pequenos negócios.
Assim, destacamos os principais aspectos que permeiam a Medida Provisória:
I – Alterações na Lei nº 8.036/1990 – FGTS
A medida provisória trouxe diversas alterações em relação a responsabilidade do Conselho Curador e da Caixa Econômica Federal, bem como sobre o recolhimento do FGTS, das quais destacamos:
- Mudança da data para depósito dos valores destinados às contas vinculadas do FGTS do dia 7 para o dia 20 de cada mês. A alteração passará a ter validade apenas quando estiver implementado a arrecadação através de guias digitais. Esta modificação de data atende os pleitos do CIESP.
- Passa a ser do Ministério do Trabalho e Previdência (que antes era do Conselho Curador) a competência para requerer dos empregadores ou responsável pela elaboração da folha de pagamento informações, que poderão ser prestadas de forma digital através do sistema de escrituração digital;
- Alteração no art. 22 da Lei 8036/1990, para estabelecer aplicação de multa, TR e juros de mora de 0,5% ao mês ao empregador que não realizar o recolhimento do FGTS;
- Passam a ser consideradas infrações (a serem apontadas em fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Previdência), além das já constantes no art. 23, a seguinte conduta: deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A da lei 8036/1990, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.
- O início do prazo para realização de depósitos e acréscimos legais (decorrentes de fiscalização e identificação de inconsistências) passar a ser aquele concedido pela notificação de decisão definitiva exarada em processo administrativo;
- Inserida previsão de que a formalização de parcelamento da integralidade do débito com os recolhimentos do FGTS suspende qualquer a ação punitiva vinculado àquele valor.
II – Alteração na CLT sobre multas
A Medida Provisória nº 1.107/2022 inclui na redação da CLT os artigos 29-A e 29-B, que passam a dispor sobre aplicação de multa em caso de descumprimento do previsto no art. 29 (prazo de 5 dias úteis para proceder com as anotações na CTPS dos empregados):
- Multa de R$ 3.000,00, por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em caso de reincidência;
- Multa de R$ 800,00, por empregado prejudicado caso o empregador seja empresa de pequeno porte;
- Multa de R$ 600,00, por empregado prejudicado, no caso de o empregador não realizar anotações na data-base; a qualquer tempo por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou em caso de necessidade de comprovação perante a Previdência social.
Segue a íntegra da Medida Provisória 1.107/2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1107.htm#art18
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