Publicação da Portaria Interministerial nº 17, de 22 de março de 2022. (Circ. 042-01/04/2022)
- Atualizado emRef. Publicação da Portaria Interministerial nº 17, de 22 de março de 2022.
Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União, em 1º de abril de 2022, a Portaria Interministerial nº 17/2022, que altera o anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.
A Portaria altera o anexo I da Portaria Interministerial nº 20/2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.
Assim, seguem as principais alterações trazidas pela Portaria:
1) Foi excluída a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos trabalhadores, nos locais de trabalho, onde, por decisão do Estado ou do Município não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Portanto, necessário verificar se há norma municipal que determina a continuidade do uso de máscaras em ambientes fechados na localidade onde está instalada a empresa.
2) No Estado de São Paulo e no Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 66.565/2022 e do Decreto Municipal 61.149/2022, o uso de máscaras em ambientes fechados foi dispensado, salvo em transportes coletivos de passageiros e locais destinados à prestação de serviços de saúde.
3) As condutas a serem adotadas em relação ao afastamento dos casos suspeitos e confirmados da Covid 19, continuam as mesmas da Portaria Interministerial N. 14 de 20/01/2022, anterior:
a) A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias, os trabalhadores considerados casos confirmados ou suspeitos de Covid-19;
b) O período de afastamento das atividades laborais presenciais dos casos confirmados e suspeitos pode ser reduzido para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
c) Os trabalhadores afastados por serem casos suspeitos, poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quanto o teste por método molecular (RT-PCR ou RT – LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
4) A Portaria também estabelece que o autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.
5) Deixa de ser obrigatório o afastamento do trabalho presencial, do contatante próximo de caso confirmado, desde que este esteja com a vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
As demais medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão de Covid 19 nos ambientes de trabalho, referentes as regras para higiene das mãos e limpeza de ambientes, distanciamento social, ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns previstos na Portaria Interministerial N. 14 de 20/01/2022, anterior, foram mantidas na Portaria atual.
Destacamos que o Ciesp encaminhou pleitos ao Governo sobre o tema e atuaram para que as medidas fossem alteradas dentro do princípio da razoabilidade, tendo em vista o avanço da vacinação, sempre garantindo a saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em caso de dúvidas, por favor, entrar em contato pelo e-mail:
juridico@ciesp.com.br.
Atenciosamente,
Departamento Jurídico – CIESP