Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n° 12 - Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - e dá outras providências. - Diadema

Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n° 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT N° 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

(DOU de 12.01.2017)

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n° 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT,

Resolve:

Art. 1° Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora n° 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

Art. 2° O procedimento previsto no Artigo 1° será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

Art. 3° Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2°, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

§ 1° O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

§ 2° O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2°, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 3° O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2°, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 4° A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Art. 4° É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

Art. 5° O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Art. 6° Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT n° 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 7° Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN