Nota sobre ICMS-ST (Circ. 185-21/12/15)
- Atualizado emEm decorrência de vários questionamentos que nos foram encaminhados, relativos às mercadorias/produtos sujeitos ao ICMS-ST frente às alterações promovidas pela LC 123/06 e Convênio ICMS 92/15, temos as seguintes considerações a fazer:
A LC 123/06 promoveu uma restrição das mercadorias/produtos que poderiam se sujeitar ao regime da Substituição Tributária relativamente ao ICMS. Essa alteração foi absorvida pelo Convênio Confaz ICMS 92/15 e, assim, várias mercadorias a partir de 1º.01.2016 não mais se sujeitarão ao ICMS-ST.
Todavia, os termos do Convênio precisam ser internalizados pelos Estados através de Decretos próprios sendo que em São Paulo espera-se que até o final do mês seja publicado. Enquanto não houver a edição dessa norma continua valendo as disposições do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/SP).
Ressaltamos a importância dos setores conferirem, à época da publicação do Decreto, se há omissões/correções a serem realizadas para as suas mercadorias/produtos.
Atenciosamente
Diretoria Jurídica do
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP