LEI INSTITUI A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXTINGUE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF
- Atualizado emA Lei nº 13.988, publicada em 14/04/2020, instituiu a transação de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa da União.
Poderão compor a transação parcelamento em até 84 meses e descontos de multas e outros acréscimos legais, que podem chegar a 50% do débito total. Para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino, cooperativas e ONGs, o prazo do parcelamento pode chegar a 145 meses e os descontos a 70% do débito total. A Lei proíbe a transação de multas de natureza penal (permitida a multa qualificada), que envolva devedor contumaz, ou que ofereça descontos a débitos do Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa, e do FGTS, enquanto não autorizado pelo Conselho Curador. A transação poderá ser por adesão, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial e nos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. No caso de débitos inscritos em dívida ativa, a transação poderá ser individual, inclusive por iniciativa do contribuinte. A Lei também extinguiu o voto de minerva nas decisões sobre autos de infração de tributos federais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgando-se em favor do contribuinte no caso de empate. Para acessar o inteiro teor da Lei nº 13.988/2020, clique aqui. |
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