LEI 13.290 – Obrigatoriedade do uso de faróis baixos acesos nas rodovias - Diadema

LEI 13.290 – Obrigatoriedade do uso de faróis baixos acesos nas rodovias

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Mensagem de veto Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º  (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016