LEI 13.290 – Obrigatoriedade do uso de faróis baixos acesos nas rodovias
- Atualizado em
Presidência da República |
LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Mensagem de veto | Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ………………………………………………………..
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 250. ………………………………………………………
I – ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016