INVENTÁRIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO ESTADO DE SÃO PAULO - Diadema

INVENTÁRIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Em vigor desde 16/04/2021, a Decisão de Diretoria 35/2021/P, de 13-4-2021, da Diretoria Colegiada Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) dispõe sobre os critérios para a elaboração do inventário de emissões de gases de efeito estufa que deverão enviar o inventário de emissões para a Cetesb no Estado de São Paulo e dá outras providências.

Esta norma institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por empreendimentos.

Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que deverão fazer parte do inventário são: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonetos (HFC?s) e  perfluorcarbonetos (PFC?s).

Para fins de acompanhamento da evolução quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a Cetesb:

I. Produção de alumínio;
II. Produção de cimento;
III. Coqueria;
IV. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
V. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a
22.000 t/ano;
VI. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a
7.500 t/ano;
VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
VIII. Indústria petroquímica;
IX. Refinarias de petróleo;
X. Produção de amônia;
XI. Produção de ácido adípico;
XII. Produção de negro de fumo;
XIII. Produção de etileno;
XIV. Produção de carbeto de silício;
XV. Produção de carbeto de cálcio;
XVI. Produção de soda cáustica;
XVII. Produção de metanol;
XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);
XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);
XX. Produção de óxido de etileno;
XXI. Produção de acrilonitrila;
XXII. Produção de ácido fosfórico;
XXIII. Produção de ácido nítrico;
XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
XXVI. Produção de cal;
XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXVIII. Instalações que emitam os gases HFC?s, PFC?s, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXIX. Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;
XXX. Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia;
XXXI. Transporte de cargas ou passageiros cuja frota de veículos diesel (caminhões ou ônibus) seja superior a 300 veículos.

As emissões registradas na Cetesb poderão também compor o Registro Público de Emissões, de que trata o artigo 9° da Lei 13.798, de 09-11-2009, caso os empreendedores optem por voluntariamente aderir a ele.

Esta decisão de diretoria revoga as Decisões de Diretoria 254/2012/V/I e a Decisão de Diretoria 125/2015/V/I.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando este link.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)