Extinção da Multa de acréscimo de 10% sobre FGTS – Comunicado elaborado pelo associado OLIVÉRIO MERENCIANO - Advocacia Empresarial - Diadema

Extinção da Multa de acréscimo de 10% sobre FGTS – Comunicado elaborado pelo associado OLIVÉRIO MERENCIANO – Advocacia Empresarial

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Extinção da Multa de acréscimo de 10% sobre FGTS diminui a onerosidade do empregador no recolhimento dos encargos para demissão do funcionário.

A Medida Provisória 889, convertida na Lei nº 13.932, assinada pelo presidente dia (11/12/19) e publicada na edição do dia (12/12/19) do Diário Oficial da União, trouxe várias modificações para empregados e empregadores.

 

A partir da publicação desta MP as empresas passaram a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. De acordo com a lei, o acréscimo de 10% sobre o saldo do FGTS, pagos pelas empresas à União, foi extinto.

Dessa forma, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro deste ano estão dispensados desse pagamento.

Sendo assim, o empregador está dispensado do comprometimento com a contribuição social, instituída por meio do art.  da LC nº 110/2001, devendo se atentar apenas à multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

Antes da lei, quando um funcionário era demitido sem justa causa, a empresa era obrigada calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador.

Desse total, 40% se referem a uma indenização pela dispensa e são pagos ao empregado. Os outros 10% destinavam para o governo a título de contribuição social. O valor pago ao trabalhador continua em vigor.

A nova lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Acesse a Lei nº 13.932/19 para conhecimento do seu inteiro teor.