Decreto nº 11.061/2022, que dispõe sobre a profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional (Circ. 061 - 06/05/22) - Diadema

Decreto nº 11.061/2022, que dispõe sobre a profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional (Circ. 061 – 06/05/22)

Ilmo. Sr.
Centro das Indústrias do Est. São Paulo

Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, o Decreto nº 11.061/2022, que altera os Decretos 9.579/2018 e 10.905/2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, que contemplou diversas contribuições do CIESP e do SENAI/SP trabalhadas ao longo do tempo.

Entre as novas previsões merecem destaques os seguintes pontos:

  • O limite de idade de 24 anos para a aprendizagem profissional não se aplica as pessoas com deficiência que poderão ser contratadas como aprendizes a partir dos 14 anos de idade e sem limite de idade máxima.
  • Aos aprendizes inscritos em programas que desempenhem atividades vedadas a menores de 21 anos, a idade limite máxima poderá ser de até 29 anos.
  • A duração máxima do contrato de aprendizagem passou de 2 para 3 anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, quando não há prazo limite.
  • O contrato do aprendiz poderá ser firmado por até 4 anos: i) quando sua contratação se der entre 14 e 15 anos incompletos; e ii) quando o aprendiz for egresso do sistema socioeducativo ou esteja em cumprimento de medidas socioeducativas; integre famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; esteja em regime de acolhimento institucional; seja protegido no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.
  • O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado por meio de aditivo e anotação na Carteira de Trabalho, respeitado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho (efeitos após 60 dias da publicação do decreto);
  • A cota de aprendizagem profissional observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (efeitos após 60 dias da publicação do decreto);
  • O aprendiz contratado por prazo indeterminado após o término do período de aprendizagem poderá ser contabilizado para fins de cumprimento da cota pelo prazo de 12 meses, contados da assinatura do contrato de trabalho. Esta regra será aplicada somente para os contratos por prazo indeterminado celebrados após 5 de maio de 2022;
  • Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes que sejam: i) egressos do sistema socioeducativo; estejam em cumprimento de medidas socioeducativas ou em cumprimento de pena no sistema prisional; ou em regime de acolhimento institucional; III) integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; IV) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte; VI) sejam egressos do trabalho infantil; VII) sejam pessoas com deficiência. A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos celebrados após 5 de maio de 2022. Consideramos esse um grande avanço para facilitar o cumprimento das cotas, pleito antigo das nossas Entidades;
  • A contratação de aprendizes menores de 18 anos é vedada nas seguintes hipóteses: i) a execução de atividades práticas ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade; ii) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos; iii) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes; iv) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno e; v) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica;
  • Há previsão de flexibilidade para a contratação do aprendiz menor de 18 anos exposto à insalubridade ou periculosidade, que poderá ocorrer desde que: i) os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados; e ii) as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
  • Outro ganho importante é a possibilidade das empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderem considerar a soma das cotas de aprendizagem de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes;

 

  • Excluem-se da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional os seguintes empregados: i) os aprendizes já contratados; ii) trabalhadores temporários; iii) trabalhadores sob regime de trabalho intermitente; iv) e os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;

 

  • Em caso de empresa prestadora de serviços para terceiros, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora; o que traz segurança jurídica para as empresas tomadoras de serviços;

 

  • Continuam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional;

 

  • Também restou esclarecido pelo Decreto que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades de formação e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Íntegra       do       Decreto       pode       ser       acessada       através       do       link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11061.htm

Em caso de dúvidas, por favor, entrar em contato pelo e-mail: juridico@ciesp.com.br.

Atenciosamente,

Departamento Jurídico – CIESP