Comunicados Importantes: Rotulagem Nutricional e Boas Práticas sobre Medicamentos - Diadema

Comunicados Importantes: Rotulagem Nutricional e Boas Práticas sobre Medicamentos

ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EMBALADOS 

Publicadas em 09/10/2020, a Resolução RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020, dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e a Instrução Normativa-IN nº 75, de 08 de outubro de 2020, estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, ambas editadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
De acordo com a Resolução RDC nº 429/2020, a declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
1) água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e

2) água do mar dessalinizada, potável e envasada, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019.
Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Resolução, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses para os seguintes produtos:
(i) alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme definido pelo art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006;
(ii) alimentos produzidos por empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso II, doart. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006;
(iii) alimentos produzidos por microempreendedor individual, conforme definido pelos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
(iv) alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte, conforme definido pelos arts. 143-A e 144-A do Decreto nº 5.741/2006;
(v) alimentos produzidos por agroindústria artesanal, conforme previsto no art. 7º-A do Decreto nº 5.741/2006;
(vi) alimentos produzidos de forma artesanal, conforme art. 10-A da Lei nº 1.283/1950.
No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Resolução.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
A Resolução RDC nº 429/2020 e a Instrução Normativa – IN nº 75/2020 entrarão em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.
Demais informações poderão ser encontradas no texto da Resolução RDC nº 429/2020, acessando aqui e no texto da Instrução Normativa-IN nº 75/2020, clicando aqui.  

 

.

 

 

BOAS PRÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAGEM E DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS 

Publicada em 09/10/2020, a Resolução RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020, editada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetiva estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos.
Esta norma se aplica às empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel, porém, não se aplica às atividades de distribuição, armazenagem e transporte de matérias-primas, de gases medicinais ou de rótulos e embalagens.
De acordo com esta norma, todas as partes envolvidas na produção, armazenagem, distribuição e transporte devem se responsabilizar pela qualidade e segurança dos medicamentos. A responsabilidade compartilhada abrange ações de recolhimento, independentemente de este ter sido motivado pela autoridade sanitária, pelo detentor do registro, pelo distribuidor ou pelo operador logístico.
Esta Resolução entrará em vigor em 16 de março de 2021.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp