Comunicados Importantes - Lei Suspende Despejo Liminar em Imóvel na Pandemia do Coronavírus e Alterado o Regulamento de Agrotóxicos - Diadema

Comunicados Importantes – Lei Suspende Despejo Liminar em Imóvel na Pandemia do Coronavírus e Alterado o Regulamento de Agrotóxicos

LEI SUSPENDE DESPEJO LIMINAR EM IMÓVEL NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS 
Em vigor desde 08/10/2021, a Lei Federal nº 14.216, de 07 de outubro de 2021, estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbanoe a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvele para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei neste link.

Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
ALTERADO O REGULAMENTO DE AGROTÓXICOS 
Em vigor desde 08/10/2021, o Decreto Federal nº 10.833, de 07 de outubro de 2021, altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a qual dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Este regulamento altera o Decreto Federal nº 4.074/2002 para passar a atribuir aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

  • Estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;
  • Monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;
  • Manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SAI), que será desenvolvido, conjuntamente, pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente, e implementado e mantido pelo órgão federal de agricultura;
  • Dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e
  • Avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.

Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, competem monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal.

Ao Ministério da Saúde compete:

  • Definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
  • Realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;
  • Avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;
  • Definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
  • Conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, prémisturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
  • Estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e
  • Estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins

Além disso, este regulamento determina que o órgão federal de agricultura estabelecerá regulamento específico sobre a priorização de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas, por motivos fitossanitários ou com o objetivo de promover a competitividade, a fabricação e a formulação nacional.Os pleitos de registro de agrotóxicos e afins selecionados serão publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de saúde e de meio ambiente.

Os Anexos I, II e VII ao Decreto nº 4.074/2002 passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto.

Demais informações poderão ser encontradas no texto deste Decreto, aqui.

Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)