Em vigor desde 08/10/2021, o Decreto Federal nº 10.833, de 07 de outubro de 2021, altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a qual dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Este regulamento altera o Decreto Federal nº 4.074/2002 para passar a atribuir aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
- Estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;
- Monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;
- Manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SAI), que será desenvolvido, conjuntamente, pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente, e implementado e mantido pelo órgão federal de agricultura;
- Dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e
- Avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.
Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, competem monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal.
Ao Ministério da Saúde compete:
- Definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;
- Avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;
- Definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
- Conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, prémisturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
- Estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e
- Estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins
Além disso, este regulamento determina que o órgão federal de agricultura estabelecerá regulamento específico sobre a priorização de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas, por motivos fitossanitários ou com o objetivo de promover a competitividade, a fabricação e a formulação nacional.Os pleitos de registro de agrotóxicos e afins selecionados serão publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de saúde e de meio ambiente.
Os Anexos I, II e VII ao Decreto nº 4.074/2002 passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto.
Demais informações poderão ser encontradas no texto deste Decreto, aqui.
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