Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 30/01/2020
- Atualizado em
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL NAS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE
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Em vigor desde 30/01/2020, a Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020, editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – INSTITUTO CHICO MENDES, regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.Segundo esta norma, o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador e preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente compete à unidade administrativa ambiental federal do local da infração, também equiparado: (i) nas infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado; (ii) nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário ou do empreendimento; (iii) nas infrações que envolvem transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação. O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, sendo que a autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha. Os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos. De acordo com esta norma, a propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental. Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui. |
PROCEDIMENTOS DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS
Em vigor desde 30/01/2020, as Instruções Normativas Conjuntas nºs 01 e 03, de 29 de janeiro de 2020, editadas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – INSTITUTO CHICO MENDES, regulamentam os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes dos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto nº 6.514/2008, e dão outras providências.
A conversão de multas ambientais é definida como o “procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”, de modo que a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente. Trata-se de medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado. Demais informações poderão ser encontradas nos textos destas normas, nos seguintes links: Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 29 de janeiro de 2020 Instrução Normativa Conjunta nº 03, de 29 de janeiro de 2020 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – 30/01/2020 – nº 21 Ministério da Economia CIRCULAR Nº 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2020 ANEXO I O Parecer SEI nº 759/2020/ME destina-se a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações brasileiras de fenol, classificadas no item 22907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”), originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia. Dispõe sobre a consulta pública sobre Minuta de Portaria sobre Drawback. Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial. DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, delibera: I – Eixo Temático 1: Temas Gerais; II – Eixo Temático 2: Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal; III – Eixo Temático 3: Serviços de Transporte de Passageiros; IV – Eixo Temático 4: Transporte Ferroviário de Cargas; e V – Eixo Temático 5: Transporte Rodoviário de Cargas. Art.1º A Instrução Normativa nº 02, de 25 de abril de 2016, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2016, Seção 1, página 97, passa a vigorar com as seguintes alterações: ”Art. 5º A opção pela vinculação de domicílio bancário deverá operar-se mediante proposição do Contratado, e será objeto de apostilamento ao respectivo Contrato. PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JANEIRO DE 2020
Ministério do Meio Ambiente GABINETE DO MINISTRO Regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso I do artigo 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências. PORTARIA CONJUNTA Nº 33, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 30/01/2020 – nº 20 Deliberação Consema -1, de 29-01-2020 DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 30/01/2020 – nº 20 Sem publicação de matéria relevante. |
30 de janeiro de 2020
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