Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 07/08/2019
- Atualizado em
ALTERADAS NORMAS RELATIVAS ÀS CERTIDÕES NAS JUNTAS COMERCIAIS E AOS MANUAIS DE REGISTRO
.
Publicada em 07/08/2019, a Instrução Normativa nº 66, de 6 de agosto de 2019, altera a Instrução Normativa DREI nº 20, de 5 de dezembro de 2013 e os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, no que diz respeito ao deferimento pela Junta Comercial da sede dos atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra Unidade da Federação.
Esta norma altera a Instrução Normativa DREI nº 20/2013 para passar a determinar que a Certidão Simplificada é instrumento hábil para a proteção ao nome empresarial em Junta Comercial de outra Unidade da Federação e que este uso não exclui outros que possam ser adotados por outros órgãos. Além disso, esta norma altera a Instrução Normativa DREI nº nº 38/2017 para modificar os Manuais de Registro: de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 7 de outubro de 2019. Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui. |
PROCEDIMENTO DE RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA NOS SETORES RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AEROPORTUÁRIO
. Em vigor desde 07/08/2019, o Decreto Federal nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, estabelece o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448/2017.
Constituem diretrizes do processo de relicitação: Em síntese, o requerimento de relicitação será formulado por escrito pelo contratado originário à agência reguladora competente, contendo os requisitos constantes do artigo 3º deste Decreto, e será processado e analisado preliminarmente por esta agência reguladora, à qual caberá manifestar-se sobre a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação, observado o disposto neste Decreto e no Capítulo III da Lei nº 13.448/2017. Após a manifestação da agência reguladora competente, o processo será remetido ao Ministério da Infraestrutura, ao qual caberá manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente. O processo de relicitação, instruído com as manifestações da agência reguladora competente e do Ministério da Infraestrutura, será submetido à deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao qual caberá opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto à conveniência e à oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.448/2017. Demais informações poderão ser encontradas no texto deste Decreto, acessando aqui. |
07 de agosto de 2019
|
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – 07/08/2019 – nº 151 Atos do Poder Executivo DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 07/08/2019 – nº 147 DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 07/08/2019 – nº 146 |
Acesse aqui as publicações elaboradas por Fiesp/Ciesp: Índices, Pesquisas e Publicações – JURÍDICO |
Para maiores informações Fiesp – cdejur@fiesp.com.br Ciesp – juridico@ciesp.com.br Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) |