Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 03/12/2019
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SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA (SGS)
Publicada em 03/12/2019, a Lei Complementar nº 169, de 2 de dezembro de 2019,altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS) e de sociedade de contragarantia.
Segundo esta Lei, é autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, cujos atos societários serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui. |
CONDIÇÕES DOS LOCAIS DE DESCANSO PARA MOTORISTAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
Em vigor desde 03/12/2019, a Portaria nº 1.343, de 2 de dezembro de 2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
De acordo com esta Portaria, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei n° 11.705/2008, sendo vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho. Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto no inciso IV do artigo 2º, no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do artigo 2º, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros. Fica revogada a Portaria MTE nº 944, de 08 de julho de 2015 e demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui. |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – 3/12/2019 – nº 233 Atos do Poder Legislativo Atos do Poder Executivo Presidência da República Ministério da Cidadania Ministério da Economia SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GESTÃO SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE Ministério da Justiça e Segurança Pública PORTARIA Nº 867, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 Ministério de Minas e Energia RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA Fazenda e Planejamento Agricultura e Abastecimento AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 3/12/2019 – nº 227 sem publicação de matéria relevante |
3 de dezembro de 2019
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