Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 03/08/2018
- Atualizado emCENTRAL DE ATENDIMENTO – eSocial
O eSocial disponibilizou para todos os empregadores, inclusive os domésticos, a Central de Atendimento 0800 730 0888. Esse número aceitará ligações a partir de telefones fixos e esclarecerá dúvidas operacionais, relacionadas ao envio, consulta e edição de eventos transmitidos para o eSocial, além da utilização dos módulos Web do eSocial (Web Empresas, MEI e Web Doméstico). O horário de funcionamento será das 7:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.
A Central se destina ao atendimento exclusivo de questões técnicas do sistema e, portanto, não esclarecerá dúvidas de direito material (aplicação ou interpretação da lei, no caso concreto). Nessas situações, o empregador deverá procurar atendimento diretamente nos órgãos integrantes do eSocial – de acordo com o tema, ou, em se tratando de empresas, a sua consultoria contábil ou advocatícia.
Além do atendimento telefônico, o eSocial também disponibiliza o atendimento por e-mail. Os empregadores poderão enviar suas dúvidas na área de Contato do Portal e receberão as respostas no e-mail informado no formulário.
Já as empresas que utilizam o ambiente de testes (produção restrita) podem encaminhar suas questões pelo formulário próprio. Nesse caso, as perguntas não serão respondidas individualmente, mas poderão compor a área de Perguntas Frequentes, disponível a todos os usuários.
Fonte: https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-lanca-telefone-0800-730-0888-para-orientar-empregadores
PERT – consolidação dos débitos previdenciários
Em 03 de Agosto de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018, que dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da RFB.
Principais pontos:
Objetivo: disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado, no âmbito da RFB, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
Destinação: débitos previdenciários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711/2017.
Aderentes obrigatórios: sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos.
Inaplicabilidade: esta IN não se aplica aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista: i) dos débitos previdenciários a que se refere o inciso I do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711/2017, que forem recolhidos por meio de Darf; e ii) dos demais débitos administrados pela RFB a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711/2017.
Disposição geral: enquadram-se nas regras previstas nesta IN os sujeitos passivos que receberam a comunicação na forma prevista nos §§ 8º e 9º do art. 4º da IN RFB nº 1.711/2017, e que não foram excluídos do Pert.
Prazo para prestação das informações: nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018.
Informações a serem prestadas: i) débitos que deseja incluir no Pert; ii) número de prestações pretendidas, se for o caso; iii) montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e iv) número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
Informações incorretas: poderão, no momento da prestação das informações, serem corrigidas, referente a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.
Problemas na indicação dos débitos: se no momento da prestação das informações não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
Utilização de créditos: os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em: i) compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta IN; ou ii) outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
Baixa dos créditos fiscais: a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem: i) créditos da atividade geral; e ii) créditos da atividade rural.
Ordem de uso dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal: i) créditos de prejuízo não operacional; ii) créditos de prejuízo da atividade geral; iii) créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e iv) créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Observação: a utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31/08/2018, o respectivo PER/DCOMP.
Condição para a consolidação: a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.
Valores a serem considerados: referem-se à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
Deferimento do pedido de parcelamento: desde que seja concluída a apresentação das informações necessárias à consolidação.
Efeitos do deferimento: retroagem à data do requerimento de adesão.
Revisão da consolidação: será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
ECF – APROVAÇÃO DE LEIAUTE
Em 03 de Agosto de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 52/2018, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Objeto: declarar aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O Ato Declaratório Executivo nº 52/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
ECD – APROVAÇÃO DE LEIAUTE
Em 03 de Agosto de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 53/2018, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Objeto: declarar aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
O Ato Declaratório Executivo nº 53/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
|
PUBLICAÇÕES
Acesse aqui as publicações elaboradas por Fiesp/Ciesp: |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) |