Comunicados Importantes: Alterações no RICMS e término de benefícios fiscais, Termo final de benefícios fiscais e Alterações RICMS e complementação de alíquotas - Diadema

Comunicados Importantes: Alterações no RICMS e término de benefícios fiscais, Termo final de benefícios fiscais e Alterações RICMS e complementação de alíquotas

Alterações RICMS e Prazo para término de benefícios fiscais 
DECRETO 65.254/20 

0 artigo 8º passou a isentar (TOTAL ou PARCIALMENTE) as operações e as prestações indicadas no Anexo I do RICMS. Além disso, as isenções previstas no Anexo I continuam a ser aplicadas às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.

Agora, quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
O Decreto também trouxe data para término de alguns benefícios Fiscais, em 31/12/2022. Além disso, acrescentou dispositivos ao RICMS

Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Ressaltamos que a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à- aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, autorizando tal prorrogação.

Na hipótese de convênio que autorize a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.

Caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.

O decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 e redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

Acesse aqui para ver o Decreto na íntegra. (Págs. 07 e 08)

Acesse aqui para ler o briefing da norma.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)

Termo final de benefícios fiscais 
DECRETO 65.252/20 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 16 de outubro de 2020 o DECRETO 65.252/20 introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Decreto dispõe sobre o termo final de alguns benefícios fiscais, em 31/12/2020.

Acesse aqui a íntegra da norma. (pág. 07)

Acesse aqui o “briefing”.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)

Alterações RICMS e Complementação de alíquotas

DECRETO 65.253/20 

O Decreto nº 65.253 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 16/10/2020 introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Logo, foi alterada a redação do inciso XXVI do “caput” do artigo 55 do RICMS que trata de:

  • Etanol anidro combustível – EAC, classificado no código 2207.10.0100;
  • Querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54; e
  • Gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.

Foram acrescentados dispositivos aos artigos 53-A (complementação de alíquota), passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); ao artigo 54: (alíquota de 12%) foi introduzido: querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, (observado o disposto no § 6º); e complementação de alíquota, com exceções, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15/01/2021 e para alguns casos, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

Acesse aqui para ver a norma na íntegra. (pág. 07)

Acesse aqui para ver briefing do Decreto

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp