Comunicados Importantes - 27/01/2020 - Diadema

Comunicados Importantes – 27/01/2020

INSTITUÍDO O “RECLAME AO DREI”

Em vigor desde 27/01/2020, a Instrução Normativa nº 73, de 24 de janeiro de 2020, editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), altera a Instrução Normativa DREI nº 70/2019, que “Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui o Reclame ao DREI, bem como o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.”
De acordo com esta norma, cabe à Presidência da Junta Comercial, auxiliada pela Secretaria-Geral, orientar os julgadores para que cumpram a lei e as Instruções Normativas do DREI.

É instituído o Reclame ao DREI, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, cabendo ao DREI fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento, como também gerir, atualizar e manter o Sistema do Reclame ao DREI. Às Juntas Comerciais competem promover ampla divulgação do Reclame ao DREI.

As manifestações recebidas pelo Reclame ao DREI serão encaminhadas às Juntas Comerciais, para análise e manifestação, que terão prazo, de até 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.
A Instrução Normativa nº 70/2019 entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, ficando revogados:

I – o parágrafo único do art. 2º;

II – o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 70, de 2019; e

III – o Anexo I da Instrução Normativa nº 70, de 2019.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.

IBAMA ALTERA REGRA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES FLORESTAIS

Em vigor desde 27/01/2020, a Instrução Normativa nº 2, de 23 de janeiro de 2020, editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, altera a Instrução Normativa nº 14, de 26 de abril de 2018, para estabelecer que as solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do SISNAMA antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal (Autex) presente no sistema do Documento de Origem Florestal (DOF) até a data limite de 31 de janeiro de 2021, salvo em casos excepcionais, expressamente aprovados pelo Ibama.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.

ICMBIO APROVA NORMA PARA MATERIAL CONTROLADO

Em vigor desde 27/01/2020, a Instrução Normativa nº 1, de 23 de janeiro de 2020, editada pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, aprova as normas reguladoras para obtenção e renovação de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito deste Instituto.

Para fins de aplicação desta norma, são considerados materiais controlados:

– Armamentos em geral, assim considerados por este Instituto.

– Carregadores;

– Munição;

– Coletes balísticos;

– Formulários de fiscalização e/ou equipamento eletrônico de registro de
infrações;

– Documentos de identificação do agente de fiscalização;

– Registro do armamento;

– Demais equipamentos, assim definidos por ato da Coordenação de Fiscalização – COFIS, que serão definidos por Portaria da CGPRO.

Toda ação e conduta relacionada aos Agentes de Fiscalização do ICMBio deverão obedecer às diretrizes constantes na Portaria Interministerial MJ/SEDH nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. Esta norma será executada e coordenada pela Coordenação Geral de Proteção.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.
ANVISA DEFINE CONDIÇÕES PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS

Em vigor desde 27/01/2020, a Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

De acordo com esta norma, fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. A importação do produto também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído e poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.

O produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização.

Ficam revogadas:

1) a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015;

2) a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 128, de 2 de dezembro de 2016; e

3) a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 306, de 25 de setembro de 2019.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Cies