Comunicado Importante: Registro de Empresários e alterações de Resoluções CGSIM
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MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODELO OPERACIONAL DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, editada pelo COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2020, dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Esta norma estabelece os modelos de integração da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM para realização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, cujas disposições se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito da REDESIM. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI incumbe zelar pelo cumprimento desta Resolução, bem como coordenar a realização dos trabalhos voltados para simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Há outras alterações trazidas pela Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, que poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui. ALTERADAS RESOLUÇÕES DO CGSIM Altera a Resolução CGSIM nº 22/2010: Ainda, altera o Anexo II – ATIVIDADES DE ALTO RISCO – EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL e exclui atividades econômicas, além de revogar o seu Anexo I. Altera a Resolução CGSIM nº 48/2018: É incluída a seguinte diretriz específica a ser observada no processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI, dentre as demais a serem observadas no art. 3º da Resolução CGSIM nº 48/2018: adoção do mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, previsto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, para fins de identificação e autenticação segura do empreendedor. Relativamente às vedações, passa a dispor que “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.” As informações relativas ao MEI, constantes do caput do art. 15 desta Resolução, deverão possibilitar ao MEI decidir quanto ao registro, alteração, baixa, legalização e emissão eletrônica do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades. A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI. A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, conforme definidas em Resolução do CGSN. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento integrará o processo eletrônico de inscrição do MEI. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI. Altera a Resolução CGSIM nº 51/2019 Há outras alterações trazidas pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui. |
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