Comunicado Importante - Programa de Transação Excepcional com utilização de prejuízos fiscais - Diadema

Comunicado Importante – Programa de Transação Excepcional com utilização de prejuízos fiscais

COMUNICADO IMPORTANTE

Programa de Transação Excepcional com utilização de prejuízos fiscais

 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, publicada em 12/01/2023, criou o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, programa de transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa.

O prazo de adesão é de 1º/02/2023 a 31/03/2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Para o contencioso administrativo fiscal pendente de julgamento, os débitos poderão ser liquidados em qualquer das modalidades previstas abaixo, sendo que o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte:

  • se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31/12/2021;
  • se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31/12/2021.
  • independentemente da classificação, mediante pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 4 parcelas mensais, e o restante pago com redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de: (i) até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 2 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 8 prestações mensais e sucessivas. No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução de juros e multas serão, respectivamente, de 70% e 55%.

Os débitos com valor de até 60 salários-mínimos, inclusive os inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 2 meses, com redução de 50% (inclusive o montante principal do crédito); ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive o montante principal do crédito).

Esse programa de transação não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

Para consulta ao inteiro teor da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023, acesse aqui.

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)