Comunicado Importante: Isolamento social no município de São Paulo - de 15 a 30 de março - Diadema

Comunicado Importante: Isolamento social no município de São Paulo – de 15 a 30 de março

REFORÇO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 

DE 15 A 30 DE MARÇO 
Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 13/03/2021 (sábado), o Decreto nº 60.118 de 12 de março de 2021 que dispõe sobre a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19 e o reforço das medidas de isolamento social, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Referida norma estabelece que as medidas emergenciais previstas no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021 deverão ser cumpridas, integralmente, no Município de São Paulo em conjunto com as demais disposições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Destacamos abaixo as principais medidas trazidas pelo Decreto nº 60.118/2021:

1) Suspende as atividades presenciais de ensino seriado regular, público ou privado, no período do dia 17 de março a 1º de abril de 2021exceto para as instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, incluindo o internato e o estágio profissional obrigatório nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia a afins.

2) Determina que os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições deste Decreto e do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298/2020 (interdição imediata de suas atividades e multa pecuniária), sem prejuízo de representação na criminal, se for o caso.

3) Prevê que a concentração, aglomeração ou permanência de pessoas em espaços públicos deve ser denunciada à Polícia do Estado de São Paulo, nos termos do disposto § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994/2020, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.540/2021 (advertência; multa ou interdição parcial ou total do estabelecimento; sem prejuízo das sanções previstas no do Código de Defesa do Consumidor e Código Penal e nos artigos 268 e 230 do Código Penal, que trata de penalidades em razão de Infração de medida sanitária preventiva e Desobediência, respectivamente).

4) Dispõe que as chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar como regra o regime de teletrabalho a todos os servidores e empegados públicos enquanto perdurar as medidas excepcionais estabelecidas no Decreto Estadual nº 65.563/2021.

Por fim, o referido Decreto prorroga até 30 de março de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283/2020 (comparecimento presencial para perícias, exames, etc.; e prazos nos processos administrativos), e especifica as suas exceções.

Acesse aqui para conhecer o inteiro teor do Decreto nº 60.118/2021 que entrou em vigor na data de sua publicação.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)