Comunicado Importante – Ao Setor da Mineração
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AO SETOR DA MINERAÇÃO Importante lembrar os filiados e os associados da Fiesp e do Ciesp que a medida liminar e a sentença favorável concedidas do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017, do Estado de São Paulo, às empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, continuam válidas, pois, em sede de Apelação, os recursos apresentados pela Cetesb e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram desprovidos (rejeitados). O processo transitou em julgado em 26/05/2021, ou seja, findou, cujas anexas Decisões poderão ser utilizadas pela empresa. Salientamos que, relativamente aos processos de licenciamento ambiental de atividades de mineração perante a Cetesb, há de ser avaliado pela empresa:
1. O não enquadramento de sua atividade no Decreto nº 64.512/2019 e seu enquadramento, apenas, no Decreto nº 62.973/2017, cujas anexas Decisões impedem a Cetesb de sua aplicabilidade, ainda que a solicitação da licença (ou sua renovação) tenha sido feita na vigência do Decreto nº 64.512/2019, devendo, portanto, ser aplicadas as regras anteriores a 2017; 2. Eventual cobrança irregular realizada pela Cetesb no processo de licenciamento ambiental de atividades de mineração. DIANTE DO EXPOSTO E DESTE MOMENTO PROCESSUAL, PASSAMOS A ORIENTAR O ASSOCIADO CONFORME SEGUE. A empresa associada do setor da mineração que necessitar obter ou renovar a licença ambiental junto a Cetesb poderá: 1. Se feito o pagamento da taxa de licenciamento ambiental em desconformidade com o regramento anterior a 2017 e para não incidir irregularidade, em paralelo, contestar, individualmente e na via administrativa perante a Cetesb este valor cobrado com base nos Decretos nºs 62.973/2017 (este decreto é inaplicável segundo decisões transitadas em julgado) e 64.512/2019 (se a empresa não estiver enquadrada e não necessitar de qualquer Parecer Técnico constante do no Decreto nº 64.512/2019). Aguardar resposta e, conforme o caso, adotar medida judicial individual e informar o Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp; ou 2. Para não indicir em irregularidade, efetuar o depósito judicial da parte controversa do valor da taxa de licenciamento ambiental e questioná-lo em juízo, individualmente, se cobrado pela Cetesb nos moldes dos Decretos nº 62.973/2017 (este decreto é inaplicável segundo decisões transitadas em julgado) e/ou nº 64.512/2019 (se a empresa não estiver enquadrada e não necessitar de qualquer Parecer Técnico constante do no Decreto nº 64.512/2019) e requerer que seja determinado à Cetesb, preenchidos os requisitos legais, para dar continuidade ao procedimento de licenciamento ambiental após o depósito judicial. Acesse o teor das referidas Decisões aqui. Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp. |
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