CETESB - IMPORTANTE - INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - Diadema

CETESB – IMPORTANTE – INFORMAÇÕES ATUALIZADAS

Prezados Associados

 

Para maior compreensão, seguem informações atualizadas sobre as ações judiciais movidas contra a CETESB e aproveitamento das respectivas Decisões.

 

Primeiramente, a empresa necessita avaliar seu enquadramento perante o Decreto nº 62.973/2017 (https://www.al.sp.gov.br/norma/184211) e/ou o Decreto nº 64.512/2019 (https://www.al.sp.gov.br/norma/191640), ambos do Estado de São Paulo. Saliente-se que o Decreto nº 64.512/2019 revoga parte do Decreto nº 62.973/2017.

 

Se a empresa necessitar obter ou renovar a licença ambiental junto a CETESB, lembramos que foi publicado, em 10/06/2021, o anexo Acórdão prolatado nos autos do processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053 pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de Apelação da CETESB (Decisão favorável) e denegou a segurança (Decisão desfavorável) às substituídas da FIESP e do CIESP, por entender que, contrariamente à disciplina anterior, o Decreto nº 64.512/2019, do Estado de São Paulo, não padece de abusividade, ou desproporcionalidade. Neste momento processual, a liminar e a sentença deixaram de valer, restando aplicável o Decreto nº 64.512/2019FIESP e CIESP apresentaram recursos Extraordinário e Especial às instâncias superiores e não temos como precisar o tempo de duração até o trânsito em julgado deste processo.
Vale lembrar que o cálculo do valor da taxa de renovação da licença de operação não encontra regramento no Decreto nº 64.512/2019, do Estado de São Paulo, que apenas dispõe sobre a revogação do § 2º do artigo 73-C do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002.

 

Outrossim, a medida liminar e a sentença favoráveis concedidas nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017, do Estado de São Paulo, às empresas representadas pela FIESP e CIESP neste processo, estão válidasfavoráveis à FIESP e ao CIESP, porém seu alcance foi reformado por nova Decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública datada de 29/07/2022 (anexa), que acolheu parcialmente as alegações da CETESB para que, na leitura da sentença e do Acórdão, seja afastada, somente, a aplicação da variável “área integral de fonte de poluição” enquanto sendo “a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores”, como parâmetro aritmético para apuração do preço da licença. Lembramos que esta cobrança já não poderia estar sendo feita, considerando as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019 (cuja aplicação também é atualmente válida), que reformou o conceito de área integral da fonte de poluição para as atividades industriais como: “área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados)“.

 

Ou seja, com esta nova Decisão judicial proferida pelo juízo de primeiro grau, a CETESB passaria a aplicar, aos nossos associados e filiados, os demais dispositivos do Decreto Estadual nº 62.973/2017, excetuando-se, porém, a redação dada para a definição de “área integral da fonte de poluição”, devendo este parâmetro seguir a definição dada no regramento anterior. De modo que, com esteio nesta Decisão judicial e no Decreto nº 62.973/2017, a CETESB poderia requerer o pagamento da diferença do valor para renovação da licença de operação.

 

Referida Decisão também acolheu parcialmente as alegações da FIESP e do CIESP para que o uso das Decisões proferidas no mencionado processo, que transitou em julgado, seja aproveitado por todas as suas filiadas e associadas, independentemente do momento ou data da filiação ou da associação.   

 

Fiesp e Ciesp recorreram desta Decisão judicial de primeiro grau e pediram suspensão dos seus efeitos até julgamento final deste recursoFoi concedida a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 30/08/2022 nos autos deste recurso do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, processo nº º 2201038-63.2022.8.26.0000, até julgamento final (decisão anexa). 

Com esta nova Decisão proferida em segundo grau, foram restabelecidos os efeitos das decisões judiciais anteriores à Decisão de 29/07/2022 proferidas em sede de cumprimento de sentença no processo de origem nº 1011107-35.2018.8.26.0053 até o julgamento do mérito do recurso, impedindo a CETESB de aplicar integralmente o Decreto nº 62.973/2017 do Estado de São Paulo às empresas representadas pela FIESP e pelo CIESP, para não as sujeitarem ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e dos demais preços aos serviços afins deste Decreto, aplicando-se o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento pela CETESB. Esta Decisão foi publicada no dia 01/09/2022.  

 Após a decisão dada pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente/SP, o juízo de primeiro grau tomou ciência do referido recurso e decidiu, em 31/08/2022 (decisão anexa), no sentido de determinar a suspensão dos “…cumprimentos de sentença até decisão final colegiada que aponte os limites para cumprimento do título executivo judicial”Diante desta decisão, FIESP e CIESP peticionaram nos autos do supramencionado recurso e sobreveio nova decisão judicial da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente/SP em 05/09/2022 determinando ao Juízo de primeiro grau a retomada do entendimento anterior a respeito da inaplicabilidade integral do Decreto nº 62.973/2017 às empresas representadas pela FIESP e pelo CIESP. Esta Decisão foi publicada em 09/09/2022.

Em razão desta nova decisão judicial de segundo grau, o juízo de primeiro grau decidiu em 06/09/2022 (esta última decisão foi publicada em 09/09/2022):

  1. a ciência da CETESB quanto à determinação de segundo grau no sentido de inaplicabilidade da integralidade do Decreto nº 62.973/2017;
  2. concedido 90 dias de prazo para cumprimento da obrigação de fazer à Cetesb;
  3. que os cumprimentos de sentença (execuções de sentença) paralisados serão decididos individualmente, devendo ser encaminhados à conclusão deste juízo.

 

Como consequência desta nova decisão de primeira instância, a CETESB ficará impedida de aplicar na integralidade o Decreto nº 62.973/2017 e de prosseguir nas cobranças de valores pretéritos com esteio neste regulamento às empresas representadas pela FIESP e CIESP que necessitarem obter ou renovar suas licenças ambientais ou precisarem utilizar os serviços afins no curso do licenciamento ambiental até julgamento final do recurso. De qualquer forma, a empresa deve sempre avaliar e decidir sobre o pagamento do valor cobrado.

 

Diante do exposto, neste momento processual, está afastada a cobrança do licenciamento ambiental pela CETESB com base na integralidade do Decreto estadual nº 62.973/2017 às filiadas/associadas representadas pela FIESP e pelo CIESP. A empresa deverá apresentar as anexas Decisões judiciais favoráveis à FIESP e ao CIESP no licenciamento ambiental para redução do valor da taxa cobrado.

 

Dessa forma, levando em conta a impossibilidade de se precisar o tempo de duração do processo até o julgamento final do recurso interposto, sugerimos à empresa avaliar a adoção das seguintes medidas quanto ao pagamento cobrado pela CETESB, conforme orientação de sua assessoria jurídica:

 

(i) pleitear administrativamente à CETESB para fazer o pagamento da taxa da licença ambiental ou da sua renovação conforme a liminar confirmada por sentença transitada em julgado, com base na decisão proferida no recurso acima referido, sob pena de descumprimento de ordem judicial;

 

(ii) pagar o boleto da taxa da licença ambiental ou da sua renovação cobrado pela CETESB e, posteriormente, após o resultado do referido processo judicial, pleitear a devolução, total ou parcial, deste valor de forma administrativa (perante a CETESB) ou judicial;

 

(iii) requerer a licença ambiental ou sua renovação mediante o depósito judicial do valor da respectiva taxa cobrado pela CETESB, com esteio na referida decisão judicial e no Decreto nº 62.973/2017, por meio de medida judicial ou diretamente nos autos do processo judicial coletivo de primeira instância (processo n º 1011107-35.2018.8.26.0053), de forma individual.

 

Relativamente ao pedido de devolução dos valores recolhidos a maior a partir de 27/09/2017 até o presente momento, sugerimos seja avaliado pela assessoria jurídica da empresa:
(i) pleitear administrativamente à CETESB a devolução dos valores controversos recolhidos até o momento com esteio no Decreto nº 62.973/2017, alicerçado nas referidas decisões judiciais proferidas até o momento em favor da FIESP e do CIESP; ou
(ii) pleitear posterior e judicialmente a devolução dos valores controversos recolhidos até o momento com esteio no Decreto nº 62.973/2017, após o resultado final do referido processo judicial.

 

 

Sugerimos que seja contatado o Departamento de Desenvolvimento Sustentável – DDS da FIESP/CIESP (cdma@fiesp.com.br / fone: 11-3549-4231) para avaliar se o preço que está sendo cobrado no boleto está de acordo com referida Decisão e o respectivo enquadramento da empresa nos referidos Decretos, bem como que seja avaliado pelo advogado da empresa eventual depósito judicial do valor cobrado ou outra medida cabível, se contrário à última decisão judicial de segundo grau, se necessário.

 

Lembramos que, nos termos do art. 14, § 4º da Lei Complementar nº 140/2011, “a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.” De modo que, se não observado este prazo legal, a empresa incorrerá em irregularidade e ilegalidade.

Tão logo tenhamos notícia relativamente aos processos supramencionados, informaremos os filiados e associados à FIESP e ao CIESP.

 

Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos,

 

ASSOCIADOS CIESP DIADEMA PODEM SOLICITAR CÓPIAS DAS DECISÕES JUDICIAIS MENCIONADAS NO TEXTO ATRAVÉS DO   e.mail dario.sanchez@ciesp.com.br

 

Atenciosamente,