BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - Diadema

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

IMPORTANTE
Prezados associados,
Abaixo integra de Lei Complementar 394/2014 que concede desconto no IPTU equivalente a 50% do valor do IPVA para as empresas que transferirem o registro de veículo de sua propriedade à 238ª Circunscrição Regional de Transito – CIRETRAN de Diadema e pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Município de Diadema (nos termos e limites da lei)

Cordialmente
CIESP Diadema

 

 

 

Lei Complementar Nº 394/2014, de 10/10/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 80814
Mensagem Legislativa: 3814
Projeto: 10001114
Decreto Regulamentador: não consta

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO – IPTU OU RESTITUIR EM PECÚNIA AOS CONTRIBUINTES,
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE TRANSFERIREM O REGISTRO DE VEÍCULO
DE SUA PROPRIEDADE, AO CIRETRAN DE DIADEMA E PAGAR O IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2014)
(nº 038/2014, na origem)
Data de Publicação: 12 de outubro de 2014.

AUTORIZA o Poder Executivo a Conceder desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou restituir em pecúnia aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que transferirem o registro de veículo de sua propriedade, aoCIRETRAN de Diadema e pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Município de Diadema e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinteLEI COMPLEMENTAR:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou restituir em pecúnia, a título de incentivo, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que transferirem o registro de veículo de sua propriedade à 238ª Circunscrição Regional de Transito – CIRETRAN de Diadema e pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Município de Diadema nos termos e limites desta lei.
Artigo 2º O desconto ou o ressarcimento em pecúnia a ser concedido aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietários de veículos, corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e repassado ao Município de Diadema.
§ 1º Será também beneficiado o contribuinte que licenciar veículo 0 Km (zero quilômetro) de sua propriedade no Município.
§ 2º Os benefícios, que não poderão ser cumulativos, poderão ser estendidos ao proprietário de veículo automotor, que atendendo aos demais requisitos desta lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Artigo 3º Não será restituído qualquer valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com base nos incentivos previstos nesta Lei.
Artigo 4º O desconto no IPTU ou o ressarcimento em pecúnia será concedido uma única vez, mediante requerimento do interessado dirigido ao Prefeito do Município de Diadema, protocolizado no Serviço de Protocolo acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a  CIRETRAN de Diadema e cópia da guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA recolhido no Município de Diadema.
II – cópia reprográfica do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel que receberá a concessão do beneficio.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado até o dia 30 de outubro do exercício em que houver o efetivo pagamento do IPVA no Município e, no caso de restituição em pecúnia, poderá requerido a qualquer tempo.
§ 2º Não será admitido o desconto no IPTU, quando o requerimento do benefício for protocolizado após o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de opção pelo ressarcimento em pecúnia basta a apresentação dos documentos enumerados no inciso I deste artigo.
Artigo 5º Após o deferimento do pedido de concessão do desconto sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou do pedido de restituição em pecúnia, o interessado deverá apresentar, no processo administrativo, a guia original do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, recolhido no Município de Diadema para as devidas anotações.
Artigo 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Diadema, 10 de outubro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal