Aprova o Regulamento de Produtos Controlados. - Diadema

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

  Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.

Art. 2º  O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34-B.  .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………………………

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……………………..…….…….…….…….…….…

VIII – aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………………

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…………………..…….…

§ 1º  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………….

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……………….….…

§ 10.  Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 11.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.

§ 12.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ……………………………………………………………………………………………

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…………………..…….…

§ 1º  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.

§ 2º  Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….………………………….…….…

§ 5º  A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:

I – de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e

II – da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.” (NR)

“Art. 4º  …………………………………………………………………………………………….

§ 1º  O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.

……………………………………………………………………………….…….…….…….” (NR)

“Art. 5º  .…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…………………

.……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………………..…….…….………

§ 5º  A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.” (NR)

Art. 5º  O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………………

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….………………….…

§ 3º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)

“Art. 3º  .…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….………………..

.…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….………………….…….……

§ 7º  As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….………………….…

§ 11.  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 12.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.

§ 13.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR)

Art. 29-A.  A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I – estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;

II – concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e

III – fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.

Parágrafo único.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.” (NR)

Art. 29-B.  A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:

I – estabelecimento de ensino de atividade policial;

II – órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;

III – órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou

IV – órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.” (NR)

Art. 29-C.  O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:

I – sessenta horas, para armas de repetição; e

II – cem horas, para arma de fogo semiautomática.

§ 1º  O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.

§ 2º  O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.” (NR)

“Art. 29-D.  A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:

I – corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e

II – ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.” (NR)

Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º-A  Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.

……………………………………………………………………………………………………….

§ 3º  Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

……………………………………………………………………………………………………….

§ 5º  A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.

§ 6º  A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.” (NR)

“Art. 45.  …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º  A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado:

I – pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou

II – pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 6º  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

II – o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018; e

III – do Decreto nº 9.845, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 2º; e

b) o § 9º do art. 3º.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2019  – Edição extra B

ANEXO I

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 1º  Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que:

I – apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou

c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou

II – seja de interesse militar.

§ 1º  Os PCE são classificados quanto:

a) ao tipo;

b) ao grupo; e

c) ao grau de restrição.

§ 2º  As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.

Art. 3º  As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.

Art. 4º  Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e suas alterações posteriores.

§ 1º  As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º  O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa – Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012.

§ 3º  A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.

Art. 5º  A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I – contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II – cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III – colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV – acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e

V- colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.

Art. 6º  Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.

Parágrafo único.  Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas – Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 7º  É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.

§ 1º  Fica dispensado o registro:

I – dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;

II – das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;

III – das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;

IV – das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;

V – dos proprietários de veículos automotores blindados; e

VI – das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.

§ 2º  O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.

Art. 8º  Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único.  Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.

Art. 9º  O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10.  A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 11.  Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados – SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I – regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II – definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III – assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV – assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V – valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.

Art. 12.  A governança do SisFPC assegurará:

I – a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II – a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III – a orientação para o usuário;

IV – a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V – a responsabilidade na prestação de contas; e

VI – o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.

Art. 13.  Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:

I – os órgãos de segurança pública;

II – os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III – a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV – o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

V – os serviços postal, similares ou de encomendas; e

VI – as entidades de tiro desportivo.

§ 1º  Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

§ 2º  O Comando do Exército disponibilizará acesso aos dados do tráfego de PCE, em tempo real, aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput.

Art. 14.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

§ 1º  O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.

§ 2º  Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:

I – colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II – colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III – comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV – fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);

V – disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e

VI – exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 15.  Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I – de uso proibido;

II – de uso restrito; ou

III – de uso permitido.

§ 1º  São produtos controlados de uso proibido:

I – os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II – as armas de fogo de uso proibido; e

III – as munições de uso proibido.

§ 2º  São produtos controlados de uso restrito:

I – armas de fogo de uso restrito;

II – os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) suprimir ou abrandar o estampido; ou

b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;

III – as munições de uso restrito;

IV – os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

V – os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VI – as proteções balísticas contra as munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VII – os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

VIII – os produtos menos-letais;

IX – os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942;

X – os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial;

XI – os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XII – os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º  São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º.

§ 4º  A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS

Seção I

Da fabricação

Art. 16.  A autorização para a fabricação de PCE dos tipos arma de fogo, menos-letal, munição, pirotécnicos e proteção balística será precedida da aprovação do protótipo, por meio de avaliação da conformidade.

Art. 17.  Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.

§ 1º  Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

§ 2º  As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.

§ 3º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 18.  A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:

I – pelo Inmetro; ou

II – por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 1º  A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.

§ 2º  O certificado de conformidade de que trata o § 1º:

I – será homologado pelo Comando do Exército; e

II – terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

Art. 19.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I – avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou

II – obter entendimento melhor sobre o produto.

Art. 20.  É vedado ao fabricante comercializar PCE com características diferentes daquelas constantes do certificado de conformidade.

§ 1º  A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE homologado será de responsabilidade de seu fabricante.

§ 2º  Alterações no projeto ou nas características técnicas de PCE homologado serão submetidas a OAC, competente para avaliação da necessidade de novo processo de certificação.

§ 3º  É exigida nova homologação do Comando do Exército para o produto que for submetido a um novo processo de certificação.

Art. 21.  A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e  consumidor de PCE ocorrerá na forma estabelecida pela Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 22.  É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.

Parágrafo único.  As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército.

Seção II

Do comércio

Art. 23.  Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.

§ 1º  Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.

§ 2º  É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim.

Art. 24.  As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:

I – os dados referentes aos estoques; e

II – a relação das vendas efetuadas.

Parágrafo único.  As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados.

Seção III

Da importaçãe da exportação

Art. 25.  A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

Art. 26.  O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV – Agência Brasileira de Inteligência;

V – órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI – Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem  o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII – polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX – polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X – corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

XI – guardas municipais.

Parágrafo único.  As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

Art. 27.  O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército.

Art. 28.  A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército.

Art. 29.  É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I – explosivos, iniciadores e acessórios; e

II – agentes de guerra química.

Art. 30.  A autorização para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados poderá ser concedida:

I – aos órgãos e às entidades da administração pública;

II – aos fabricantes de PCE;

III – aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;

IV – aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País, em caráter temporário;

V – às representações diplomáticas;

VI – aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:

a) participação em exercícios conjuntos; e

b) participação, como instrutores, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;

VII – aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada, em caráter temporário;

VIII – aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;

IX – às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido Comando; e

X – às pessoas a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE serão reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.

Art. 31.  Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação editadas pelo Comando do Exército, para fins de rastreamento.

Parágrafo único.  A marcação de que trata o caput não dispensa as marcações identificadoras do importador.

Art. 32.  A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º  O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.

§ 2º  As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 3º  A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º  A exportação de PCE catalogado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.

Art. 33.  A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação da conformidade poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.

Art. 34.  Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes PCE:

I – agente e precursor de agente de guerra química;

II – armas de fogo;

III – armas de guerra;

IV – explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e

V – munições.

§ 1º  O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador ou de repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 2º  O exportador apresentará também o certificado de usuário final, quando solicitado.

§ 3º  O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.

Art. 35.  É vedada a exportação de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa.

Art. 36.  Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente.

Art. 37.  A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida:

I – por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior – Portal Siscomex; ou

II – por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei.

Seção IV

Da utilização

Art. 38.  A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra finalidade considerada excepcional.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I – aplicação – emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e

II – uso industrial – emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro produto, controlado ou não.

Seção V

Da prestação de serviços

Art. 39.  A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º  A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º  O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.

§ 3º  Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º  A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

§ 5º  O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º  A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 7º  O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 8º  Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

Art. 40.  O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE. 

Seção VI

Do colecionamento

Art. 41.  O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.

Art. 42.  Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.

Art. 43.  Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.

Art. 44.  A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – raridade – refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;

II – originalidade – refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;

III – singularidade – refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e

IV- critérios de pertinência – referem-se à:

a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

b) sua ligação com a história do País; ou

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.

Art. 45.  É vedado o colecionamento dos seguintes PCE:

I – arma de fogo:

a) de uso proibido; e

b) de uso restrito, que seja:

1. automática, de qualquer calibre; e

2. não-portátil ou portátil semiautomática cuja data de projeto do modelo original tenha menos de trinta anos;

II – acessório de arma de fogo que tenha por objetivo abrandar ou suprimir o estampido;

III – explosivos;

IV – armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

V – granadas, exceto se descarregadas e inertes; e

VI – munições de uso proibido.

Art. 46.  A utilização de PCE que pode ser colecionado em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.

Art. 47.  É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.

Art. 48.  Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.

Art. 49.  Os reparos ou as restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento.

Art. 50.  Os museus serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo. 

Seção VII

Do tiro desportivo

Art. 51.  Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 52.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – atirador desportivo – a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e

II – habitualidade – a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.

Parágrafo único.  Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

Art. 53.  As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:

I – ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;

II – promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;

III – manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

IV – manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;

V – não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;

VI – notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;

VII – atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII – colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;

IX – enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;

X – informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;

XI – promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;

XII – emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e

XIII – responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.

Parágrafo único.  As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas para utilização das práticas previstas nesta Seção em suas instalações.

Art. 54.  As escolas de tiro previstas no Decreto nº 9.846, de 2019, e no Decreto nº 9.847, de 2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para pessoas autorizadas a ter a posse de armas de fogo.

Parágrafo único.  Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção.

Seção VIII

Da caça

Art. 55.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único.  São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.

Art. 56.  Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.

Art. 57.  São atribuições das entidades de caça:

I – ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;

II – manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos;

III – manter o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada e se responsabilizar pela salvaguarda dos dados;

IV – não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;

V – informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;

VI – promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;

VII – atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII – colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e

IX – responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.

TÍTULO II

DO CONTROLE E DA SEGURANÇA

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS DE CONTROLE

Art. 58.  Os processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de:

I – verificar a conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;

II – produzir indicadores institucionais;

III – fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão; e

IV – permitir a fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército.

§ 1º  Os processos de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação da conformidade e o destino final.

§ 2º  O destino final de PCE de que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento.

Art. 59.  A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

Art. 60.  As informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão consideradas de acesso restrito.

Seção I

Do registro

Art. 61.  O registro conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.

Parágrafo único.  As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.

Art. 62.  Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física – CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 63.  A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE.

Art. 64.  A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército e a validade do certificado de conformidade.

Art. 65.  O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.

Art. 66.  A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 65.

Art. 67.  O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou

II – ex officio, nos casos de:

a) decorrência de cassação do registro;

b) término de validade do registro e inércia do titular;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;

d) perda de idoneidade da pessoa; ou

e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.

Art. 68.  A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:

I – a destinação ao PCE; ou

II – a autorização para a concessão de novo registro.

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.

Art. 69.  O prazo previsto no art. 68 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército.

Art. 70.  O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.

Parágrafo único.  O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército.

Art. 71.  As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.

§ 1º  É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.

§ 2º  A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 3º  A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

Art. 72.  A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único.  A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.

Art. 73.  O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro. 

Seção II

Da aquisição

Art. 74.  A aquisição de PCE será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º  A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º  A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.

Art. 75.  A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 74.

Paragráfo único.  O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV – Agência Brasileira de Inteligência;

V – órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI – Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII – polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX – polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X – corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

XI – guardas municipais.

Art. 76.  Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:

I – integrantes das Forças Armadas e das instituições a que se refere o parágrafo único do art. 75;

II – pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, nos limites da autorização obtida; e

III – pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados.

Parágrafo único.  Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.

Art. 77.  A aquisição de PCE por empresa de segurança privada será autorizada pela Polícia Federal.

Art. 78.  Caberá à Polícia Federal definir a dotação de PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.

Art. 79.  Os órgãos e as entidades da administração pública que realizarem licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para fins de habilitação jurídica.

Parágrafo único.  O disposto no caput não será aplicado às licitações internacionais.

Seção III

Do tráfego

Art. 80.  Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.

Art. 81.  A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico.

Art. 82.  A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

Parágrafo único.  O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.

Art. 83.  O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

§ 1º  O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.

§ 2º  O tráfego de PCE das empresas de segurança privada e transporte de valores seguirá as normas editadas pela Polícia Federal.

Seção IV

Do desembaraço alfandegário

Art. 84.  A autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licença de importação ou a efetivação do registro de exportação, ou de documentos equivalentes, e compreende o exame documental e a conferência física.

§ 1º  Para efeitos de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:

I – faixa verde – o desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;

II – faixa amarela – o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de conferência física por amostragem; e

III – faixa vermelha – o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física.

§ 2º  A autorização do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.

Art. 85.  As importações de países limítrofes, quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas pela fiscalização de PCE para fins de trânsito aduaneiro de passagem.

Parágrafo único.  A fiscalização de PCE observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a quem compete dispor sobre a matéria, de maneira a indicar as mercadorias passíveis de trânsito aduaneiro de passagem.

Seção V

Do rastreamento

Art. 86.  O rastreamento é a busca de registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a diligências próprias ou em atendimento a órgãos policiais ou judiciais.

Art. 87.  As medidas de controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos próprios produtos serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do Exército, mediante manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Seção VI

Da destruição

Art. 88.  Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:

I – decisão judicial transitada em julgado;

II – previsão legal;

III – perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;

IV – solução exarada em processo administrativo;

V – apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 68; ou

VI – término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.

§ 1º  A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.

§ 2º  Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:

I – forem considerados impróprios para o uso;

II – estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;

III – for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou

IV – oferecerem risco ao meio ambiente.

§ 3º  Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a manifestação prévia do interessado, independentemente da instauração de processo administrativo necessário para a destruição.

§ 4º  As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.

Art. 89.  A destruição de PCE será documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso.

Parágrafo único.  O termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.

Art. 90.  Na destruição de PCE, serão observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e ao meio ambiente.

Art. 91.  O Comando do Exército estabelecerá as normas técnico-administrativas sobre os procedimentos referentes à destruição ou a outra destinação de PCE.

Seção VII

Da avaliaçãda conformidade

Art. 92.  Para fins do disposto neste Regulamento, avaliação da conformidade é o processo de verificação do atendimento aos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE.

Art. 93.  São princípios gerais do processo de avaliação da conformidade de PCE:

I – assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;

II – assegurar o atendimento aos requisitos de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III – facilitar a inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

IV – promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação da conformidade de PCE; e

V – dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.

Art. 94.  Compete ao Comando do Exército:

I – estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE;

II – designar OAC; e

III – homologar certificado de conformidade e relatório de avaliação técnica.

§ 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018, poderá:

I – designar OAC para realizar certificação de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública; e

II – homologar certificado de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública.

§ 2º  Os OAC, designados e os certificados homologados pelo Comando do Exército e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão publicados em seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 95.  O OAC, será acreditado pelo Inmetro ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo.

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Comando do Exército poderá estabelecer prazo para que a acreditação seja realizada.

Art. 96.  A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.

§ 1º  Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.

§ 2º  A certificação do atendimento aos requisitos de avaliação da conformidade de PCE não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia do PCE.

Art. 97.  O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, poderão buscar as certificações do produto em OAC.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA

Art. 98.  Para fins do disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à:

I – segurança de área; e

II – segurança de PCE.

§ 1º  A segurança de área corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de bens.

§ 2º  A segurança de PCE corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim de evitar a sua utilização na prática de ilícitos.

Art. 99.  O planejamento e a implementação das medidas de segurança previstas no art. 98 serão de responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão consubstanciadas em um plano de segurança de PCE.

§ 1º  O plano de segurança abordará os seguintes aspectos:

I – análise de risco das atividades relacionadas com PCE;

II – medidas de controle de acesso de pessoal;

III – medidas ativas e passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades relacionadas com PCE;

IV – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hipótese de tráfego de PCE;

V – medidas de contingência, na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluída a informação à fiscalização de PCE; e

VI – medidas de capacitação e treinamento do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o registro adequado.

§ 2º  A pessoa jurídica registrada designará responsável pelo plano de que trata o caput e a execução da segurança poderá ser terceirizada.

§ 3º  O plano de segurança permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.

Art. 100.  A pessoa, física ou jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na legislação editada por órgão competente.

Art. 101.  O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e segurança de PCE de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 102.  As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.

Art. 103.  As ações de fiscalização de PCE compreendem:

I – auditoria física ou de sistemas; e

II – operações de fiscalização.

Art. 104.  As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.

Art. 105.  As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.

Art. 106.  Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único.  O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.

Art. 107.  As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:

I – o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e

II – a indicação de responsável para acompanhamento.

Art. 108.  Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º  A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.

§ 2º  As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º  As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

§ 4º  Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.

Art. 109.  O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.

TÍTULO III

DAS MEDIDAS REPRESSIVAS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 110.  As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.

Art. 111.  São infrações administrativas às normas de fiscalização:

I – fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II – utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III – adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;

IV – realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;

V – recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;

VI – desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

VII – alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VIII – impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

IX – deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

X – portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal;

XI – utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

XII – não comprovar a origem lícita de PCE;

XIII – exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XIV – comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;

XV – extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;

XVI – deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;

XVII – deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e

XVIII – deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.

Art. 112.  A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único.  Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 113.  Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa pré-interditória;

IV – interdição; ou

V – cassação.

Art. 114.  A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.

Art. 115.  As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.

Art. 116.  A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.

Art. 117.  A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 118.  A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.

§ 1º  A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.

§ 2º  O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113.

Art. 119.  Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.

§ 1º  A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.

§ 2º  O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:

I – a advertência será convertida em multa simples;

II – a multa simples será convertida em multa pré-interditória;

III – a multa pré-interditória será convertida em interdição; e

IV – a interdição será convertida em cassação.

Art. 120.  As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 111 serão consideradas faltas graves.

Art. 121.  A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.

Art. 122.  Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:

I – a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II – a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III – a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e

IV – a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.

Art. 123.  A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.

Parágrafo único.  A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.

Art. 124.  A penalidade de cassação será aplicada quando:

I – houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou

II – a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.

Art. 125.  A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá obter novo registro após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 126.  São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I – autoridades militares;

II – autoridades policiais;

III – autoridades fazendárias;

IV – autoridades ambientais; e

V – autoridades judiciárias.

Art. 127.  O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I – for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II – não for comprovada a sua origem;

III – estiver em poder de pessoas não autorizadas;

IV – estiver em circulação no País sem autorização;

V – houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI – não estiver apostilado ao registro;

VII – apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou

VIII – houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.

Art. 128.  A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

Art. 129.  A autoridade que efetuar a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.

Art. 130.  Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 131.  O processo administrativo sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a materialidade do ilícito administrativo.

Art. 132.  Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.

Parágrafo único.  O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.

Art. 133.  Após a instauração do processo administrativo será possível a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do SisFPC, com vistas à correção das ilicitudes verificadas.

§ 1º  A celebração do termo de ajustamento de conduta importará na suspensão do processo administrativo sancionador até a solução das pendências encontradas, hipótese em que ocorrerá o arquivamento do processo.

§ 2º  Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta pelo administrado, o trâmite do processo administrativo sancionador será retomado e seguirá até decisão final.

Art. 134.  O administrado poderá interpor recurso administrativo das decisões proferidas pela Administração Militar, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, na hipótese de não haver reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à autoridade superior.

Art. 135.  Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 136.  Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 137.  A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 138.  Os ritos do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139.  Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos do disposto no Decreto nº 9.846, de 2019, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.

§ 1º  Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.

§ 2º  As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º  As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização.

Art. 140.  A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:

I – as armas de fogo;

II – as munições;

III – as armas menos-letais; ou

IV – os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

Art. 141.  Os valores das multas relacionadas às sanções administrativas são aqueles constantes do Anexo IV.

Art. 142.  A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do explosivo serão informados ao Comando do Exército em até setenta e duas horas.

Art. 143.  A edição de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 144.  Compete ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este Regulamento, ressalvadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 145.  Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento.

Art. 146.  O Ministério das Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com PCE.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO

TIPO

GRUPO

ARMA DE FOGO Arma de fogo
Acessório
Componente/peça
Equipamento
ARMA DE PRESSÃO Arma de pressão
Acessório
EXPLOSIVO Explosivos de ruptura
Baixos explosivos (propelentes)
Iniciador explosivo
Acessório
Equipamento de bombeamento
MENOS-LETAL Arma
Munição
Equipamento
MUNIÇÃO Munição
Insumo
Equipamento
PIROTÉCNICOS Fogos de artifício
Artifícios pirotécnicos
Iniciador pirotécnico
PRODUTO QUÍMICO Agente GQ
Precursor AGQ
PQIM
PROTEÇÃO BALÍSTICA Blindagem balística
Veículo
Equipamento
OUTROS PRODUTOS Outros

 ANEXO III

GLOSSÁRIO

Acessório de arma de fogo: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.

Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.

Agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou incendiários.

Área perigosa: local de manejo de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no qual são necessários procedimentos específicos para resguardar a segurança de pessoas e patrimônio.

Arma de fogo automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.

Arma de fogo de repetição: arma em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro.

Arma de fogo semiautomática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Artifício pirotécnico: qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.

Bacamarteiros: grupo de pessoas que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros com bacamartes em homenagem a santos católicos reverenciados no mês de junho.

Bélico: termo usado para referir-se a produto de emprego militar de guerra.

Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas.

Calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma.

Canhão: armamento bélico que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros.

Carregador: acessório para armazenar cartuchos de munição para disparo de arma de fogo. Pode ser integrante ou independente da arma.

Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

Detonação: é o fenômeno no qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de um explosivo causando sua transformação em produtos mais estáveis com a liberação  de grande quantidade de calor; ou prestação de serviço com utilização de explosivos.

Designação: ato pelo qual se atribui competência nas hipóteses previstas neste regulamento a Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade.

Dignitário estrangeiro: pessoa que exerce alto cargo em representações diplomáticas de países estrangeiros.

Equipamento de bombeamento: equipamento utilizado para injetar material explosivo em receptáculos com fins de detonação, podendo ser móvel ou fixo.

Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação.

Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque.

Fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento.

Grupo de produtos controlados: é a classificação secundária referente à distinção dos produtos vinculados a um tipo de PCE.

Homologação: ato pelo qual nas hipóteses e nas formas previstas neste regulamento reconhece-se os certificados de conformidade.

Iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos.

Iniciador explosivo: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um explosivo.

Iniciador pirotécnico: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico.

Manuseio de produto controlado: trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade específica.

Menos-letais: produtos que causam fortes incômodos em pessoas, com a finalidade de interromper comportamentos agressivos e, em condições normais de utilização, não causam risco de morte, incluidos os instrumentos de menor potencial ofensivo ou não-letais, nos termos da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014.

Morteiro: armamento bélico pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza tiro de trajetória curva.

Munição de salva: munição de pólvora seca de canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares.

Obuseiro: armamento pesado, que realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara granadas de calibres acima de vinte milímetros, com velocidade inicial baixa.

Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) organismo que realiza os serviços de avaliação da conformidade e emite o certificado de conformidade.

PCE de uso permitido: é o produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

PCE de uso restrito: é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

Produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta características técnicas ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar.

Propelentes ou baixos explosivos: são os que têm por finalidade a produção de um efeito balístico. Sua transformação é a deflagração e o impulso inicial que exigem a chama (calor). Apresentam como característica importante uma velocidade de transformação que pode ser controlada.

Proteções balísticas: produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado.

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Tipo de produtos controlados: é a classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que os distingue em função de características e efeitos.

Trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade.

Uso industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial.

ANEXO IV

MULTAS

MULTAS

VALOR

Multa simples mínima

R$ 500,00

Multa simples média

R$ 1.000,00

Multa simples máxima

R$ 2.000,00

Multa pré-interditória

R$ 2.500,00