Análise de Diadema para apreciação:
- Atualizado emConforme se infere do DECRETO Nº 7898, DE 24 DE MARÇO DE 2021, expedido pelo Município de Diadema, que implementa restrições impostas às atividades, circulação de pessoas, bens e serviços instituídas pelo Decreto Estadual n º 65.563 de 11 de março de 2021 que criou a Fase Vermelha Emergencial no âmbito do Plano São Paulo, no período compreendido entre às 00:00 horas do dia 27 de março e 24:00 horas do dia 04 de abril de 2021.
O § 1º do art. 2° do referido Decreto proíbe o funcionamento de atividades não essenciais e os demais parágrafos do mesmo dispositivo traçam regras específicas para outras atividades e, além da restrição, também trazem limitação de horários.
A indústria está excepcionada das restrições conforme previsão expressa do § 6º, inciso III:
§ 6º Excepcionam-se das restrições mencionadas neste artigo:
III – As atividades industriais.
Nesse sentido, conclui-se que as atividades industriais não sofreram limitação de horário ou restrição de atividades.
Com relação aos feriados, verifica-se que o Decreto, em seu art. 4º, antecipou dos dias 03 de junho, 09 de julho, 20 de novembro e 8 de dezembro de 2021, para os dias compreendidos entre 29 de março e 1º de abril, sem fazer ressalvas, nesse caso, a quaisquer atividades.
Considerando que as exceções das restrições, nas quais se insere à indústria, estão atreladas às hipóteses trazidas em outro artigo, é possível concluir que os feriados são de aplicação obrigatória para todos os segmentos.
Desse modo, deverá a empresa do segmento industrial observar a legislação trabalhista e confirmar se possui autorização em caráter permanente ou provisório para trabalho aos feriados, nos termos do Decreto nº 27.048/1949 e Portaria nº 1.809/2021.
Em caso de funcionamento, nossa legislação prevê o pagamento em dobro, salvo concessão de folga compensatória:
Lei 605/1949
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Decreto nº 27.048/1949, Artigo 6º:
§ 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga.
Oportuno esclarecer ainda que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a folga compensatória deve ser concedida na mesma semana. Assim, diante das peculiaridades da antecipação de número expressivo de feriados para mesma semana, a alternativa mais segura é o pagamento em dobro ou a negociação coletiva (CCT ou ACT) para disciplinar a forma de compensação.
Pelo exposto, cabe a empresa avaliar a alternativa a ser aplicada ao caso concreto, sendo certo que a negociação coletiva é sempre um caminho seguro a ser seguido, vez que poderá disciplinar tanto a autorização provisória quanto ao trabalho em domingos e feriados (Portaria MTE nº 945/2015), bem como poderia disciplinar como se dará o pagamento ou a compensação dos dias trabalhados.
Além disso, também chamamos atenção para restrições no transporte público:
Art. 3º No período compreendido entre as 00:00 horas do dia 27 de março às 24:00 horas do dia 04 de abril de 2021 o atendimento no transporte público no âmbito do Município de Diadema será suspenso entre 22:00 e 04:00 horas.
…
§ 2º Durante o período indicado no “caput” deste artigo somente poderão embarcar no transporte coletivo de Diadema passageiros que estiverem a caminho de serviço essencial à saúde.
§ 3º Os usuários do transporte coletivo deverão comprovar o vínculo funcional para utilização do serviço de transporte municipal.
§ 4 º A operação do sistema municipal de transportes terá a frota reduzida no período, a fim de atender preferencialmente à demanda usuária dos serviços essenciais