Alteração de Normas Regulamentadoras: NR 1 - Portaria nº 6.730/2020 e NR 09 - Portaria nº 6.735/2020 (Circ. 037-26/03/20) - Diadema

Alteração de Normas Regulamentadoras: NR 1 – Portaria nº 6.730/2020 e NR 09 – Portaria nº 6.735/2020 (Circ. 037-26/03/20)

O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, encaminha para ciência os seguintes atos normativos publicados no Diário Oficial da União – DOU em 09/03/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

 

PORTARIA Nº 6.730/2020 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Neste novo texto da NR 01 foi introduzido um capítulo sobre GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

 

Principais avanços:

 

  1. O empregador deverá adotar, a seu critério, metodologia para classificação e avaliação dos riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  2. O novo texto enfatiza e distingue que a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas com base nas disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas;
  3. A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
  • após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • quando identificadas as inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  • na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Obs: O PPRA – Programa de Prevenção a de Riscos Ambientais da NR 09 que foi revogado deveria ser atualizado anualmente.

  1. No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos;
  2. Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
  • medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
  • utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
  1. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
  2. As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pelo governo, em alternativa às ferramentas e técnicas selecionadas à critério do empregador, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação;
  3. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, ficam dispensadas da elaboração do PGR nos termos da NR 01. A Portaria dispõe que enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado;
  4. O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO da NR 07. A Portaria dispõe que enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento.

 

Demais dispositivos que passarão a nortear a nova NR 01:

 

  1. O novo texto introduz diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST;
  2. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades e sob responsabilidade do empregador;
  3. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e a critério do empregador podendo ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade;
  4. O PGR pode ser implantado por sistemas de gestão da empresa, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho;
  5. O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho, inclusive considerar as condições de trabalho, nos termos da NR 17 – Ergonomia;
  6. No processo de identificação de perigos e avaliação dos riscos ocupacionais está previsto um levantamento preliminar de perigos que deve ser realizado antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações, para as atividades existentes ou em casos de mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho;
  7. O empregador deve elaborar plano de ação e respectivo cronograma de trabalho, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, bem como as formas de acompanhamento e aferição dos resultados;
  8. O empregador deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho e o controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07;
  9. O empregador deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho;
  10. O empregador deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades;
  11. O PGR deve ser documentado através de um inventário de riscos ocupacionais e respectivo plano de ação sob a responsabilidade do empregador, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados;
  12. Nas ocasiões em que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais;
  13. O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas contratadas;
  14. As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas;
  15. As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

 

PORTARIA 6735/2020 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. O principal avanço desta NR foi a eliminação do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

 

Demais dispositivos que passarão a nortear a nova NR 09:

 

        1. Estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais;
        2. As medidas de prevenção estabelecidas na NR 9 se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos;
        3. O novo texto enfatiza que a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas com base nas disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas;
        4. Passa a estabelecer a realização de análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, com o objetivo de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas;
        5. Estabelece a necessidade de avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, em três situações:
  • comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
  • dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  • subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
        1. Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos de PGR;
        2. Os anexos da NR 09 estabelecem as medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico;
        3. A nova NR09 enfatiza que devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR e em conformidade com o PGR;
        4. As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação;
        5. No período de elaboração dos Anexos da nova NR 09 devem ser adotados os critérios e limites de tolerância previstos na NR 15 e seus anexos, como nível de ação para agentes químicos, deve ser considerado metade dos limites de tolerância e como nível de ação para agente físico ruído, a metade da dose;
        6. De forma transitória, foi estabelecido que na ausência de Limites de Tolerância previstos na NR 15, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de proteção aqueles previstos pela ACHIH – “American Conference of Governmental Industrial Higyenists”.

 

Estas Portarias entram em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

 

Atenciosamente,

 

CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO