Publicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais. (Circ. 060 – 06/05/22)
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Centro das Indústrias do Est. São Paulo
Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2022, a Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que altera a Lei nº 13.876/ 2019, e a Lei nº 8.213/1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações judiciais que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.
A lei publicada prevê que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais, referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, passa a ficar a cargo do vencido e não mais do Poder Executivo Federal, como ocorria anteriormente.
O pagamento dos honorários periciais continua limitado a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Houve alteração também para prever que a antecipação dos honorários periciais deve ficar a cargo do réu da ação, com exceção dos casos em que o autor, comprovadamente, disponha de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais.
A mencionada lei também altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para acrescentar dispositivos que tratam sobre os requisitos para proposição de ação judicial.
Neste sentido, quando o fundamento da ação judicial for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil:
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial, independente do rito ou procedimento adotado, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Há ainda a inclusão artigo 135-A na Lei nº 8.213/1991 com a previsão de que o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
A íntegra da Lei nº 14.331/2022 pode ser acessada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14331.htm
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