Novos anexos de vibração e calor da NR 09 (Circ.155 – 16/11/21)
- Atualizado emO CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, encaminha para ciência os novos Anexo I – Vibração e Anexo III – Calor da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos publicados pela Portaria MTB nº 426/21 no DOU de 08.10.21.
Esses anexos foram harmonizados com os novos textos das seguintes Normas Regulamentadoras:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Principais alterações da nova NR 09:
• Adequação de forma e disposição do texto para atender a Portaria SIT nº 787/2018, em especial, com a inclusão de itens como objetivo e campo de aplicação, bem como renumeração de itens e subitens;
• Os itens que mencionavam sobre “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”, foram adequados pelas expressões da nova NR 1 – “Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, com os respectivos ajustes de remissões de subitens;
• Harmonização com os conceitos e definições da nova NR 01, em especial, de expressões como “perigo”, “risco”, “medidas de prevenção”, “possíveis lesões ou agravos”, “organização”, entre outras;
• Na questão dos treinamentos houve harmonização de itens que versam sobre capacitação com as diretrizes da nova NR 01, em especial, sobre as hipóteses de treinamentos periódicos e eventuais, bem como a possibilidade da portabilidade de conteúdos e por ensino à distância;
• O novo termo “avaliação preliminar da exposição ocupacional” passa a ter um peso expressivo e foi substituído pela expressão “reconhecimento da exposição ocupacional”, em conformidade com os comandos do novo texto geral da NR 09;
• Harmonização com termos da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, especialmente na expressão “vestimenta de trabalho” em substituição ao termo “uniforme”;
• Simplificação de alguns itens que já estão presentes em outras normas classificadas como gerais, como por exemplo, da NR 06 (Equipamentos de Proteção Individual) e a NR 07 (PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Os referidos anexos entram em vigor em 03 de janeiro de 2022, conjuntamente com as novas NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), NR 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR 07 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e NR 09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Atenciosamente,
CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO