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O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, comunica que, apesar de todos os esforços envidados, a Medida Provisória nº 927, de 20 de março de 2020, que institui medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (antecipação de férias, feriados, banco de horas estendido, etc.), perdeu sua eficácia em 19 de julho de 2020, em razão de não ter tido sua votação concluída pelo Senado Federal dentro do prazo regimental de 120 dias.
Com isto, as disposições previstas pelo texto da Medida Provisória não poderão mais ser aplicadas, por exemplo, conceder férias com aviso de 2 dias ou antecipação de feriados. Retornando, assim, as regras existentes antes de sua edição, previstas na CLT e na Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista).
Com a perda da validade da MP, a partir de 20/07/2020, algumas regras serão revogadas, como:
Teletrabalho
O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto, podendo estipular o trabalho em home office ou remoto por meio de aditivo bilateral celebrado nos termos da Lei nº 13.467/2017.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Apesar de ter perdido a eficácia o art. 5º da MP 927/20, que permitia o teletrabalho para aprendizes e estagiários, vale dizer que não há proibição em lei, portanto, entendemos que desde que cumpridas as exigências da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), inclusive a supervisão, poderá ser pactuado entre as partes o trabalho fora da sede da empresa. Da mesma forma quanto aos aprendizes, cujos contratos devem seguir a CLT.
Férias Individuais
A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos ainda não vencidos.
O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais. Destacando que a conversão das férias em pecúnia volta a ser um direito do empregado.
Férias Coletivas
A comunicação das férias coletivas volta a ser feita com 15 dias de antecedência.
As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados.
Banco de horas
O banco de horas firmado durante a pandemia para gozo nos próximos 18 meses após a calamidade continua valendo, no entanto, em uma visão conservadora, recomendamos que se encerre o banco de horas na data de hoje, sendo que o saldo positivo e negativo poderá ser compensado nos 18 meses. As horas positivas e negativas computadas a partir da data de hoje só poderão ser compensadas em 6 meses, se tiver acordo individual escrito, e 12 meses, se for por meio de negociação coletiva.
Segurança e Saúde do Trabalho
Os exames médicos ocupacionais deverão ser realizados conforme prazos previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da NR 07, sendo que períodos de suspensão do contrato de trabalho, se houver, não são computados.
Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, conforme regras gerais da NR 01, com a possibilidade de realizar à distância ou semipresencial.
Os processos eleitorais das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), que estavam suspensos, voltam ao seu curso normal, entretanto, vale lembrar que se o estabelecimento estiver fechado em razão da pandemia, não há necessidade de fazer a eleições até a retomada das atividades da empresa.
Fiscalização
Os Auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho
As prorrogações de convenções e acordos coletivos de trabalho dependem de negociação com sindicato, não poderão mais ser prorrogadas só pelo empregador.
Ressaltamos que, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória durante sua vigência, ou seja, entre 22/03 e 19/07/2020, mesmo aquelas que contenham condições que se projetem para o futuro (trato sucessivo), permanecem válidas. Esclarecemos, ainda, que o Congresso Nacional poderá disciplinar questões relativas ao período de vigência da MP 927/20, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal.
Atenciosamente,
CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO