DECRETO Nº 7727, DE 22 DE ABRIL DE 2020
- Atualizado emDISPÕE sobre a consolidação e alteração das regras de isolamento e distanciamento social, a fim de concentração das regras para facilitar a consulta, bem como dar maior objetividade e clareza na aplicação das normas, para melhor compreensão e eficácia das medidas de voltadas à redução de contágios em face do agravamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações advindas da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 2020, reconhece a existência de calamidade pública para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 7.715, de 24 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município, diante da crise provocada pela pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 2.495, 31 de março de 2020, reconhece a existência de calamidade pública nos Municípios do Estado de São Paulo, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.946, de 17 de abril de 2020, que prorroga a quarentena, no Estado de São Paulo, determinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 10 de maio de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Decisão oriunda do julgamento da ADI 6341, no dia 15 de abril de 2020, bem como da R. Decisão Monocrática na Medida Cautelar na ADPF 672, no dia 08 de abril de 2020, ambas proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, assegurando a competência municipal a respeito da matéria ora versada;
CONSIDERANDO que depois de já editado o Decreto Municipal nº 7.723, de 08 de abril de 2020, que alterou o Decreto Municipal nº 7.719, de 06 de abril de 2020, apresenta-se oportuna a melhor compreensão das medidas e termos voltados ao isolamento social, necessário ao enfrentamento da grave crise decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 7849/2020;
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto consolida e altera as normas dos Decretos Municipais nº 7.719, de 06 de abril de 2020, e nº 7.723, de 08 de abril de 2020.
§ 1º As disposições, tais como as medidas, restrições e proibições, previstas e determinadas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, ficam adotadas e aplicadas, integralmente, no Município de Diadema, para vinculação e obrigação de toda a população, bem como de todas as pessoas físicas ou jurídicas, em especial daquelas que desempenhem atividades empresariais, comerciais e de indústria, no território do Município, observadas, ainda, as regras complementares e suplementares instituídas e definidas neste Decreto.
§ 2º Eventuais alterações, extensões e prorrogações das medidas e disposições do referido Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, desde já, adotadas e aplicadas na mesma forma prevista neste artigo.
CAPÍTULO II DA RECOMENDAÇÃO DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 2º Sem prejuízo de todas as demais recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial em espaços públicos abertos ou fechados.
§ 1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
§ 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES, SERVIÇOS E COMÉRCIOS NÃO ESSENCIAIS
Art. 3º Como decorrência das medidas restritivas e proibitivas adotadas na forma do artigo 1º deste Decreto, fica suspenso o atendimento presencial ao público de clientes, ou a utilização pelo público, nos seguintes eventos, atividades, estabelecimentos, serviços e comércios:
I – casas noturnas, boates, casas de espetáculos, buffets, bares e similares;
II – Shopping Centers, Galerias e similares;
III – Escolas, Universidades e Faculdades, privadas ou públicas, de qualquer natureza, de ensino regular ou livre;
IV – Academias, Centros de Ginástica e similares, públicas ou privadas;
V – comércio ambulante, permissionários, de economia solidária, Food Trucks;
VI – parques, ginásios e quadras esportivas, públicos ou privadas;
VII – áreas comunitárias e de lazer, públicas ou particulares;
VIII – teatros, cinemas e eventos culturais, públicos ou privados;
IX – clubes, associações recreativas e similares, bem como eventos, de qualquer natureza, que reúnam público;
X – bancas de jornais e revistas;
XI – quaisquer outros órgãos, prédios de instituições ou entidades, serviços, eventos, atividades ou estabelecimentos comerciais privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
CAPÍTULO IV DAS REGRAS E MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO
Art. 4º Todos os comércios, atividades e serviços, essenciais, autorizados a funcionar, e na forma assim autorizada, conforme listados nos artigos a seguir, sem qualquer exceção, deverão adotar todas as seguintes medidas de controle sanitário e prevenção, sem o que não poderão funcionar:
I – fornecimento obrigatório de máscaras de proteção facial, caseiras, industrializadas ou cirúrgicas, bem como álcool em gel 70%, para todos os colaboradores no interior dos estabelecimentos;
II – utilização de barreira de controle de entrada de clientes, a ser controlada por um funcionário, e, se houver fila, controle desta por outro funcionário, devendo ser observado o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1,5 metro, com marcação física no chão;
III – caso a fila seja formada no passeio público (calçada), haver marcação física no próprio passeio público, utilizando fita adesiva amarela ou similar, devendo ser observado o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1,5 metro, com marcação física no chão;
IV – no interior dos estabelecimentos, em todo o tempo, observar, cumprir e fazer cumprir o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1,5 metro, com marcação física no chão, tendo em conta, ainda, a razão de 1 (uma) pessoa a cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) de área total comercial aprovada, segundo o que foi aprovado no respectivo alvará de funcionamento;
V – higienização obrigatória dos clientes e colaboradores, no acesso ao interior do estabelecimento, mediante a disponibilização de água e sabão ou álcool em gel 70%;
VI – realização de higienização da barra de apoio de carrinhos de compras e das alças das cestas de compras, na entrada dos clientes;
VII – não autorizar a entrada de clientes, nos respectivos estabelecimentos comerciais, sem o uso de máscaras de proteção facial, de uso obrigatório nesse caso;
VIII – fixar, em local visível nas entradas dos estabelecimentos, a metragem das áreas comerciais úteis, bem como sua capacidade de lotação, bem como a utilização de mecanismo de controle de contagem de clientes no interior do estabelecimento;
IX – fica obrigado o estabelecimento a realizar a higienização e desinfecção periódica e área interna e externa, bem como produtos, gôndolas, prateleiras, banheiros e demais estruturas.
Art. 5º Fica proibida a comercialização de alimentos, bebidas alcoólicas e bebidas em geral para consumo imediato no local, em todo e qualquer estabelecimento ou comércio da cidade, sem qualquer exceção.
CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 6º Das restrições de funcionamento impostas no artigo 3º, deste Decreto, ficam excetuadas somente as seguintes atividades e serviços essenciais listados neste artigo, desde que cumpridas, além de todas as regras de controle sanitário e prevenção definidas nos artigos 4º e 5º, deste mesmo Decreto, sem exceção de qualquer uma, os termos a seguir definidos:
I – Clínicas veterinárias, pet shops e congêneres: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e outros cuidados com os animais;
II – Serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, clínicas de diagnóstico, hemocentros, assistência e serviços de produtos ópticos, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Estes profissionais ou estabelecimentos deverão atender aos requisitos de funcionamento para enfrentamento à Covid-19, dentre eles: a) organização das agendas de forma a evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metro; b) manutenção dos ambientes ventilados favorecendo a renovação do ar interno; c) fornecimento de máscara cirúrgica para pacientes com síndrome gripal, se o atendimento assistencial for imprescindível; d) priorização do atendimento aos pacientes que são considerados grupo de risco, evitando sua longa permanência no serviço; e e) realização de atendimentos somente individualizados.
III – Oficinas Mecânicas e Serviços Automotivos: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e/ou motos e consertos de veículos e motocicletas em geral, assim como as lojas de bicicletas, ficando, em qualquer hipótese, vedado manter salas de espera nos mesmos;
IV – Estacionamentos de Veículos, Lava rápido e similares: em razão do baixo impacto conjuntural, da ausência de concentração de pessoas em um só local e da decorrente diminuição da utilização de transportes públicos coletivos, todos os estacionamentos de veículos, independente de sua localização, cabendo ao responsável pelo estabelecimento a manutenção das condições de higiene do local e de fornecimento de EPIs aos seus colaboradores;
V – Serviços de Limpeza Residencial, Comercial ou Industrial e Lavanderias: deverão seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto.
VI – Assistência Técnica e Manutenção de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Máquinas, Equipamentos Industriais, Comerciais e Médico-hospitalares: deverão priorizar atendimento remoto, com sistemas de leva e traz, e, em especial, seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto; VII – Hotéis e similares: deverão seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto;
VIII – Bancos, Lotéricas, Instituições Financeiras, de mercados de capitais e de seguros, e similares: deverão seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto;
IX – Profissionais liberais e Salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista e maquiador. Estes profissionais e estabelecimentos estão autorizados a funcionar, com rigorosas restrições, obrigando-se a seguir o seguinte protocolo: a) realizar o atendimento individual por profissional, com horário marcado, previamente agendado por telefone, aplicativo ou internet, considerando a razão de 1(uma) pessoa a cada 12 m² (doze metros quadrados), bem como o espaçamento entre as pessoas e equipamentos, de no mínimo de 2,0 m. (dois metros); b) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; c) disponibilizar álcool em gel a 70% e equipamentos de proteção individual para si, para o cliente e colaboradores, especialmente luvas e máscara facial, respeitando o tempo de uso recomendado de cada acessório; d) cumprir todas as orientações da Vigilância Sanitária em relação à esterilização e ao uso adequado dos equipamentos; e) utilizar somente materiais descartáveis. Comprometem-se ainda os profissionais e salões a não atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa, bem como que os aqueles não atenderão clientes se estiverem nessa condição.
X – Atividades Profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de seguro, corretores de imóveis, estande de venda de imóveis, que possuam cadastro junto à Prefeitura de Diadema, como autônomos ou pessoas jurídicas, impondo-se aos mesmos: a) o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado; b) manutenção de ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; c) disponibilização de álcool em gel e equipamentos de proteção individual para si e para o cliente, especialmente a máscara facial; d) restringir o número de colaboradores em atividade ao mesmo tempo e que estes não façam parte do grupo de risco. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do profissional ou representante legal, sob pena de cassação do alvará, devendo ser priorizada a prestação de serviços a distância (teletrabalho, Home-office) e reuniões somente por videoconferência.
XI – Marcenarias, Vidraçarias, Serralherias, Usinagem, Ferramentaria: ficam autorizadas a funcionar com restrições, devendo priorizar o atendimento por telefone ou virtual, on-line, pela internet, observadas as regras do artigo 4º deste Decreto;
XII – Fornecimento de Concreto para Construção Civil (Usinas de Concreto): deverá seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto;
XIII – Atividades Religiosas de qualquer natureza: fica vedada a realização de quaisquer eventos coletivos presenciais, como cultos, reuniões, missas ou cerimônias outras, em templos ou qualquer outro local, pois promovem aglomeração de pessoas. Recomenda-se a realização de cultos, reuniões, celebrações e eventos em geral de forma remota (on-line), desde que, no local em que houver a produção do conteúdo a ser transmitido virtualmente, não haja ninguém além das pessoas estritamente necessárias a tal produção (sacerdote e técnicos de gravação, se imprescindíveis), em número menor possível, as quais devem, obrigatoriamente, cumprir todas as medidas de controle sanitário (art. 4º).
CAPÍTULO VI DOS COMÉRCIOS ESSENCIAIS
Art. 7º Das restrições de funcionamento impostas no artigo 3º, deste Decreto, ficam excetuadas somente os seguintes comércios essenciais listados neste artigo, desde que cumpridas, além de todas as regras de controle sanitário e prevenção definidas nos artigos 4º e 5º, deste mesmo Decreto, sem exceção de qualquer uma, os termos a seguir definidos:
I – Lojas de alimentos e de bebidas em geral (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, padarias, adegas, lojas de água e similares): esses estabelecimentos estão autorizados a funcionar desde que sem preparo de produtos e alimentos para consumo no local, podendo comercializar somente através de aplicativos ou por telefone, para entregas em domicílio (Delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor (viagem ou Drive-Thru). Inserem-se neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, doçarias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
II – Comércio de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo a venda de produtos para animais domésticos, bem como de produtos voltados para alimentação e cuidados com outros animais;
III – Lojas e Comércios de Autopeças: desde que, e somente, mediante entrega em domicílio (Delivery), vedada a venda ao público a portas abertas. Estão compreendidos nesse grupo os comércios de peças para motocicletas e bicicletas, bem como comércios de peças para eletrodomésticos e similares;
IV – Comércio de Materiais de Limpeza Residencial, Comercial ou Industrial e Lojas de EPIs: deverão seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto.
V – Comércio de Materiais e Produtos Cirúrgicos, Produtos Médicos, Medicamentos (farmácias), de Higiene Pessoal e Óticas: deverão seguir as regras de controle e prevenção sanitárias definidas no artigo 4º deste Decreto. Neste grupo também estão compreendidas as óticas, farmácias, drogarias, farmácias de manipulação, comércio de suplementos alimentícios, lojas de produtos de higiene pessoal, como perfumarias;
VI – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias e congêneres: estes estabelecimentos, embora estejam autorizados a realizar vendas presenciais de quaisquer mercadorias, devem priorizar a comercialização de produtos de gêneros alimentícios por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (Delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor que encomendou previamente o produto, para que sejam evitados fluxos e concentração de pessoas. Ainda, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados se obrigam a cumprir as medidas de natureza sanitária, fazer o gerenciamento do controle de acesso à loja e permanência conforme regras do artigo 4º deste Decreto. Deve-se evitar filas e o acúmulo de pessoas em um mesmo ambiente, orientando o consumidor, via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, devendo haver controle de acesso, conforme regra do artigo 4º deste Decreto. Ficam vedadas promoções e/ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas;
VII – Postos de Combustíveis e suas Lojas de Conveniência: os postos de combustíveis deverão manter o funcionamento de segunda a sábado, no período compreendido entre 7h00 e 19h00, ficando facultada a abertura nesse mesmo horário, inclusive aos domingos e feriados. As lojas de conveniência, localizados em postos de combustíveis, somente poderão funcionar dentro o horário retro definido, vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo imediato no local;
VIII – Lojas de Material de Construção e correlatos: funcionam, com restrições, devendo priorizar o atendimento virtual pela internet. Para evitar riscos de contaminação, os estabelecimentos se obrigam a cumprir na íntegra o estabelecido no artigo 4º, deste Decreto;
CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DOS HORÁRIOS ESSENCIAIS
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública, os estabelecimentos, listados nos artigos 6º e 7º acima, que possuam horários especiais de funcionamento autorizados conforme seus respectivos alvarás e licenças, terão tais horários especiais suspensos, devendo funcionar apenas no horário das 07:00 às 19:00 horas. Parágrafo único. Ficam excetuados da regra do caput apenas os estabelecimentos da área da saúde (hospitais, farmácias, clínicas), bem como os mercados, hipermercados, mercearias e os restaurantes, reafirmando-se a obrigatoriedade de cumprimento das restrições e medidas contidas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, deste Decreto.
CAPÍTULO VIII DAS FEIRAS LIVRES
Art. 9º Fica determinado que as feiras livres deverão ocorrer nos locais, dias e horários já estabelecidos, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, bem como as seguintes medidas sanitárias quanto ao atendimento ao público consumidor:
I – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável, de no mínimo 1,5 metro, e do lado interno de sua respectiva banca, vedada a formação de filas;
II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, caseiras, industriais ou cirúrgicas, e luvas por parte dos permissionários e seus colaboradores;
III – deve-se evitar a divulgação verbal dos produtos;
IV – disponibilização aos clientes e funcionários álcool em gel 70%, com recomendação para utilização frequente;
V – deve-se evitar que os clientes toquem nos alimentos, dando prioridade ao feirante manusear os produtos com luvas descartáveis;
VI – deve-se priorizar a venda de produtos previamente embalados;
VII – higienização das barracas antes de serem abastecidas com os produtos;
VIII – barracas de alimentos manipulados, como pastéis, caldo de cana e outros, deverão atender somente mediante entrega em domicílio (Delivery) e retirada (cliente retira no balcão para viagem), vedado o consumo no local;
IX – em qualquer barraca, é vedada a disponibilização de mesas e cadeiras, bem como a degustação ou consumo imediato de quaisquer alimentos ou bebidas no local;
X – deve-se aumentar a largura do corredor transitável por pedestres, das feiras livres, observado o recuo mínimo de 01 m. (um metro) entre as barracas.
CAPÍTULO IX DA ATIVIDADE INDUSTRIAL ESSENCIAL E ATIVIDADES LIGADAS À CADEIA PRODUTIVA E LOGÍSTICA DE ABASTECIMENTO
Art. 10. Também são considerados atividades essenciais:
I – as atividades produtivas da indústria (fabricação, produção, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), independentemente de sua atividade, técnica e do seu porte, assim como para a cadeia produtiva que forneça peças, insumos, matérias-primas, embalagens e serviços para o setor industrial;
II – as atividades de importação, exportação, logística, transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias e serviços, visando assegurar que a produção industrial possa ser escoada e distribuída para os pontos de consumo, para que não haja desabastecimento à população. Parágrafo único. O funcionamento e operação dessas atividades ficam condicionados ao cumprimento compulsório, pelos setores industrial e de abastecimento de suas cadeias produtivas, dos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades epidemiológicas do país e do Município com relação à prevenção e combate do coronavírus (COVID-19), em especial as regras definidas no artigo 4º deste Decreto.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES PARA FIEL EXECUÇÃO DESTE DECRETO
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, bem como nos decretos que venham introduzir alterações ou prorrogações, e o seu descumprimento acarretará as seguintes penalidades – sem prejuízo de responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativa:
I – fechamento imediato e advertência, mediante lavratura de auto de infração;
II – apreensão, pelo período de 30 (trinta) dias, de aparelhos de som ou qualquer outro equipamento ou item em uso e que fomente a aglomeração de pessoas, mediante lavratura de auto de infração;
III – lacração do estabelecimento, com suspensão do respectivo alvará de funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias, mediante lavratura de auto de infração, caso constatada a reincidência, depois de aplicadas qualquer das medidas previstas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Ainda que não diretamente lotado na fiscalização de posturas municipais, todo servidor público municipal, ocupante de cargo com funções típicas de fiscalização, lotado em qualquer Pasta, poderá ser requisitado e destacado para as atividades e operação de fiscalização, bem como aplicação de penalidades, no tocante à aplicação e execução deste decreto, sob a coordenação da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 12. Sem prejuízo da aplicação de punição prevista acima, em caso de descumprimento deste decreto, a Guarda Civil Municipal, bem como qualquer outro órgão de fiscalização municipal, acionará os órgãos de Segurança Pública para o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 13. Qualquer aglomeração de pessoas, em que qualquer circunstância que seja, ou em qualquer local, estabelecimento ou prédio, poderá ser imediatamente dissuadida a se dispersar, e, na hipótese de resistência ou reincidência, os agentes municipais de fiscalização deverão acionar as Forças de Segurança Pública, com a responsabilização administrativa, civil e criminal dos responsáveis, como couber.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES OUTRAS
Art.14. Em ratificação da regra do artigo 9º, do Decreto Municipal nº 7.712, de 23 de março de 2020, fica determinada, até a data de 10 de maio de 2020, a suspensão da exploração direta ou indireta do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Diadema.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O regramento estabelecido, neste Decreto, não assegura direito adquirido a nenhuma atividade ou estabelecimento, podendo a qualquer momento serem impostas novas regras, mais restritivas ou ampliativas, a depender das orientações técnicas sobre a pandemia.
Art. 16. As despesas com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto Municipal nº 7.719, de 06 de abril de 2020;
II – o Decreto Municipal nº 7.723, de 08 de abril de 2020. Diadema, 22 de abril de 2020.
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
FERNANDO MOREIRA MACHADO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada no Gabinete do Prefeito, pelo Serviço de Expediente (GP-711).
Publicado Diário Regional.