Alteração de Normas Regulamentadoras: NR 7 – PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Portarias nº 6.734/2020 (Circ. 038-26/03/20)
- Atualizado emO CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, encaminha para ciência a Portaria n° 6.734/2020 publicada no Diário Oficial da União – DOU em 13/03/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprovando a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Principais avanços:
- A Portaria contempla uma tabela com exames complementares toxicológicos que serão exigidos com prazos que variam de 06 a 36 meses, contados a partir do início da vigência desta Portaria;
- A nova redação destaca que inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO;
- É permitida a partir de agora a periodicidade de 2 anos para a realização dos exames clínicos dos empregados que não estão expostos a riscos e não apresentem doenças crônicas;
- Exclui a obrigatoriedade de exames de retorno ao trabalho de mulheres que se encontravam em licença maternidade;
- Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratórios, desde que atenda ao disposto na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
- Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico, quando solicitado. A versão anterior previa que o ASO deveria ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via;
- As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações básicas abrangendo o número de exames clínicos realizados e o número e tipos de exames complementares realizados;
- As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com a NR 1, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Demais dispositivos que deverão nortear a NR 07
- Integra o PCMSO com os riscos ocupacionais identificado e classificados no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
- Os riscos ocupacionais serão determinados de acordo com as diretrizes do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
- No exame de retorno ao trabalho por mais de 30 dias por motivo, de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho;
- O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos, e não mais na mudança da função;
- Os exames para monitoramento biológico previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente;
- Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade;
- Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional;
- O novo texto enfatiza que os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames;
- O ASO deve conter a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
- Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção;
- Quando for constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais anexos desta NR ou dos exames complementares, a critério do médico responsável pelo PCMSO, caberá à organização:
- emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
- afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
- encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
- reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR;
- Destaca-se na questão de documentação que o prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR. Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.
Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
Atenciosamente,
CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO