Extinção da Multa de acréscimo de 10% sobre FGTS – Comunicado elaborado pelo associado OLIVÉRIO MERENCIANO – Advocacia Empresarial
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Extinção da Multa de acréscimo de 10% sobre FGTS diminui a onerosidade do empregador no recolhimento dos encargos para demissão do funcionário.
A Medida Provisória 889, convertida na Lei nº 13.932, assinada pelo presidente dia (11/12/19) e publicada na edição do dia (12/12/19) do Diário Oficial da União, trouxe várias modificações para empregados e empregadores.
A partir da publicação desta MP as empresas passaram a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. De acordo com a lei, o acréscimo de 10% sobre o saldo do FGTS, pagos pelas empresas à União, foi extinto.
Dessa forma, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro deste ano estão dispensados desse pagamento.
Sendo assim, o empregador está dispensado do comprometimento com a contribuição social, instituída por meio do art. 1º da LC nº 110/2001, devendo se atentar apenas à multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS.
Antes da lei, quando um funcionário era demitido sem justa causa, a empresa era obrigada calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador.
Desse total, 40% se referem a uma indenização pela dispensa e são pagos ao empregado. Os outros 10% destinavam para o governo a título de contribuição social. O valor pago ao trabalhador continua em vigor.
A nova lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Acesse a Lei nº 13.932/19 para conhecimento do seu inteiro teor.