Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 07/01/2019
- Atualizado emINCENTIVOS FISCAIS – SUDAM E SUDENE
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, o Decreto nº 9.682/2019, que dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do IR e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.
Principais pontos:
Objetivo: dispor sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do IR e adicionais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam.
Aprovações de projetos: deverão observar os limites estabelecidos pelo Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários – DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária.
Espécie de projetos: estabelecidos no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 e no art. 19 da Lei nº 8.167/91.
Lei nº 13.799/2019: no exercício de 2019, os que tenham sido concedidos ou ampliados pela referida lei e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Para os exercícios de 2020 e posteriores: os benefícios e os incentivos fiscais deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Regulamentação: será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
O Decreto nº 9.682/2019 entrou em vigor na data de sua publicação.
MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA O MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO
A Medida Provisória nº 868, de 27 de dezembro de 2018, atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984/2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768/2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei nº 11.445/2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; e a Lei nº 13.529/2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
- quanto ao art. 5º, na parte em que acrescenta o art. 10-C à Lei nº 11.445/2007, doze meses após a data de sua publicação; e
- quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Medida Provisória, acessando aqui.
REDUÇÃO GRADATIVA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS EM TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA
Em vigor desde 28/12/2018, o Decreto nº 9.642, de 27 de dezembro de 2018, altera o Decreto nº 7.891/2013 para dispor sobre a redução gradativa dos descontosconcedidos em tarifa de uso do sistema de distribuição e tarifa de energia elétrica.
De acordo com este regulamento, é vedada a aplicação cumulativa de descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, dispostos no artigo 1º do Decreto nº 7.891/2013, e prevalecerá aquele que confira o maior benefício ao consumidor.
A partir de 1º de janeiro de 2019, nos respectivos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária, os descontos abaixo serão reduzidos à razão de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial, até que a alíquota seja zero:
– Grupo A, classe Rural: dez por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como rural;
– Grupo A, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como cooperativas de eletrificação rural;
– Grupo A, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento para tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento;
– Grupo B, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento sobre a tarifa do subgrupo B3;
– Subgrupo B2, classe Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial;
– Subgrupo B2, subclasse Serviço Público de Irrigação: quarenta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial; e
– Subgrupo B2, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial.
Demais informações poderão ser encontradas no texto deste regulamento, acessando aqui.
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