Comunicado Importante e Síntese dos Diários Oficiais – 10/12/2018
- Atualizado emCONSOLIDAÇÃO DOS DEMAIS DÉBITOS DA RFB
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Principais pontos:
A quem se direciona: aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista no PERT, relativos aos demais débitos administrados pela RFB.
DARF: deverão ser incluídos nos parcelamentos e pagamentos à vista, os débitos que forem recolhidos por meio de Darf, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
GPS: essa norma não se aplica aos recolhimentos previdenciários recolhidos por GPS.
Prazo para prestação das informações: exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet, nos dias úteis, do período de 10 a 28/12/2018.
Informações a serem prestadas: i) débitos que deseja incluir no Pert; ii) número de prestações pretendidas, se for o caso; iii) montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se for o caso; e iv) número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
Correção da modalidade de liquidação: é permitida.
Diligência à RFB: será necessária, caso não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais.
Créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL: deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em: i) compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações; ou ii) outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
Ordem de baixa dos créditos acima: i) créditos da atividade geral; e ii) créditos da atividade rural.
Ordem de baixa dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal: i) créditos de prejuízo não operacional; ii) créditos de prejuízo da atividade geral; iii) créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e iv) créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB: i) se refira a período de apuração anterior à adesão ao Pert; e ii) o sujeito passivo tenha transmitido, até 9/12/2018, o respectivo pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Requisitos para a consolidação: se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28/12/2018:
- da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
- da parcela correspondente a, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou
- de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
Deferimento do pedido de parcelamento: considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação.
Descumprimento da IN 1855/2018: implicará a exclusão do devedor do Pert e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.
Revisão da consolidação: será efetuada a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.
Disposições gerais: poderão ser incluídos no Pert: i) os débitos a que se refere o inciso II do art. 2º da IN RFB nº 1.711/2017, cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações nos termos desta IN; ii) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da IN RFB nº 1.711/2017, seja realizada até 7/12/2018; e iii) os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, sejam transmitidas até 7/12/2018.
A Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
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