Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 30/11/2018
- Atualizado em
ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – DUPLA TRIBUTAÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.846/2018, que dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
Principais pontos:
Disposições gerais: o procedimento amigável não tem natureza contenciosa; dele são partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Fases: pode ser constituído por 2 fases: i) fase unilateral: a RFB recebe e analisa internamente o requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou ii) fase bilateral: a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso, se este não finalizado na fase unilateral ou ter recebido requerimento apresentado no exterior.
Quem poderá apresentar requerimento para instauração de procedimento amigável: pessoa física ou pessoa jurídica residente no Brasil.
Hipótese de apresentação do requerimento: quando as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, tributação em desacordo com o ADT.
Requerimentos envolvendo créditos tributários: na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil que seja passível de restituição, este ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.
Pedido de informações ao contribuinte: caso o requerente seja notificado a apresentar documentos e informações pela RFB e não o fizer, será considerado desistente do pedido.
Encerramento do procedimento amigável: ocorrerá quando: i) o requerente for notificado do resultado do procedimento amigável; ou ii) se o requerente desistir do requerimento.
Implementação da solução resultante do procedimento amigável deve ser precedida de: i) aceitação expressa da solução pelo requerente e pelas pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução, e ii) comprovação de desistência expressa e irrevogável de impugnações ou de recursos administrativos interpostos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações no Brasil e no exterior.
Prazo para cumprimento da solução: 30 dias, contado da ciência do resultado do procedimento amigável.
Importante: não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
A Instrução Normativa RFB nº 1.846/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
ALTERAÇÕES DA TIPI
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 29/11/2018, o Ato Declaratório Executivo nº 6/2018, que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Principais pontos:
DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO Em vigor desde 29/11/2018, a Portaria nº 1.946-SEI, de 26 de novembro de 2018,editada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, estabelece diretrizes e procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e de suas entidades vinculadas.
A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SEMPE) será responsável por acompanhar e zelar pela aplicação das disposições desta Portaria, devendo ser consultada quando houver dúvida sobre a existência de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte nas ações desenvolvidas pelo Ministério e por suas entidades vinculadas. De acordo com esta Portaria, a possibilidade de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser previamente verificada nas hipóteses de:
Demais informações estão dispostas nesta Portaria. REQUISITOS E OS PROCEDIMENTOS PARA O Em vigor desde 29/11/2018, a Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprova os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos, que serão aplicados para: (i) o registro de estabelecimento e de produto; Ficam aprovados os seguintes anexos: I – Anexo I: modelo para elaboração do memorial descritivo das instalações e equipamentos; Todas as informações estão dispostas nesta norma.
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