Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais - 31/07/2018 - Diadema

Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais – 31/07/2018

Regras para a apresentação da DITR 2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.

A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.

Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.

Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de setembro de 2018.

A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.

O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Mais detalhes consulte a IN RFB nº 1.819, de 2018. 

Fonte: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/julho/conheca-as-regras-para-a-apresentacao-da-ditr-2018

ALTERAÇÕES – ECF

Em 31 de Julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Principais pontos:

Supressão: a EFD instituída pelo Ajuste nº 2/2009, do Sinief, supre: i) elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154/47, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383/91, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto sobre a Renda; e ii) exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006, em relação às informações constantes da EFD.

Penalidade: os contribuintes que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/91.

A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.

31 de julho de 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – 31/07/2018 – nº 146
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 26 DE JULHO DE 2018
Aprovar o plano de amostragem e limites de referência para o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal – PNCRC de 2018 para as cadeias de carnes bovina, suína, caprina, ovina, equina, coelho, aves, avestruz, de leite, pescado, mel e ovos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 26 DE JULHO DE 2018

Ficam instituídos os procedimentos para o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa e seu Anexo.


MINISTÉRIO DA FAZENDA

Caixa Econômica Federal

CIRCULAR Nº 818, DE 30 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.


Secretaria da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.820, DE 27 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.821, DE 30 DE JULHO DE 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 


MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA Nº 41, DE 27 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre as informações necessárias para a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, conforme o Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017.

PORTARIA Nº 42, DE 30 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

PORTARIA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 20018

Altera o Artigo 254 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. 


MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Superintendência de Gestão Tarifária

DESPACHO Nº 1.706, DE 30 DE JULHO DE 2018

Processo: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e débitos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência de junho de 2018, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 811, de 24 de abril de 2018. 


Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

DESPACHO Nº 903, DE 30 DE JULHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 299 de 26 de julho de 2018, pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a previsão do art. 30, parágrafo único da Resolução ANP nº 58, de 20 de outubro de 2014, e considerando o que consta do processo nº 48610.005596/2018-10, e conforme a Resolução de Diretoria nº 453 de 30 de julho de 2018, decide vedar a comercialização de etanol hidratado entre distribuidores de combustíveis líquidos, pelo período de 12 meses, contados a partir de 1º de agosto de 2018.


MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria de Inspeção do Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 146, DE 25 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 31/07/2018 – nº 142
ENERGIA E MINERAÇÃO
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo
Deliberação Arsesp-806, de 30-7-2018
Dispõe sobre atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixados nas tarifas e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora S.A.


DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 31/07/2018 – nº 140
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PUBLICAÇÕES

Acesse aqui as publicações elaboradas por Fiesp/Ciesp:
Boletim Conexão Jurídica
Cartilha – Parcelamentos Federais

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)