Comunicado Importante e Síntese dos Diários Oficiais – 20/07/2018
- Atualizado emNOVAS REGRAS – IOF
Em 20 de Julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1814/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Principais pontos:
- Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
- Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
- A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido acima.
- Nas hipóteses supra, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.
- Em qualquer das hipóteses, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.
Fica revogado o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907/2009.
A Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018 entra em vigor na data de publicação.
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