Comunicados Importantes - Redução de IPI / Regime de autopeças / Programa Rota 2030 - Diadema

Comunicados Importantes – Redução de IPI / Regime de autopeças / Programa Rota 2030

PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA

Em 06 de Julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Principais pontos: 

PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA: tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

Diretrizes: i) incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País; ii) aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País; iii) estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais; iv) automatizar o processo de manufatura e o incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística; v) promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e vi) integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.

Modalidades de habilitação das empresas: i) produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi; ii) não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I do caput; ou iii) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística.

Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 as empresas que: i) tenham em execução, na data de publicação desta MP, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; ii) tenham projeto de investimento nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715/2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo; iii) tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35.0000 unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; ou iv) tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão: i) ser tributadas pelo regime de lucro real; e ii) possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

Incentivos do Programa: dedução do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em: i) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e ii) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

Dedução: não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devidos com base: i) no lucro real e no resultado ajustado trimestral; ii) no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou iii) na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

Valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada: i) não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e ii) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite supra.

Excedente ao limite de dedução: somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos.

Dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução: a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidente sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios mencionados anteriormente.

Dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento: aqueles que atendam ao disposto acima e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial.

Valor da contrapartida do benefício fiscal: reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.

A Medida Provisória nº 843/2018 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º/08/2018, quanto aos art. 7º ao art. 19 e art. 27 (Programa Rota 2030).

REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS 

Em 06 de Julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Principais pontos:

REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS: fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.

Isenção: será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

Importação: 
o beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

Capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série.

Equivalente nacional: produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função.

Produtos automotivos: i) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500kgs de capacidade de carga; ii) ônibus; iii) caminhões; iv) tratores rodoviários para semirreboques; v) chassis com motor, incluídos os com cabina; vi) reboques e semirreboques; vii) carrocerias e cabinas; viii) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; ix) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e x)autopeças.

Autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados e as necessárias à produção dos bens indicados, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Beneficiários: empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22.

Prazo: os bens importados com a isenção serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.

Penalidade: o beneficiário que não promover a industrialização no prazo acima, fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

Condicionante à isenção: fica condicionada ainda à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com: i) ICTs; ii) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público; iii) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou iv)organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637/98, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

Disposições gerais: os benefícios de que trata esta Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos, na forma da Lei nº 13.473/2017.

Medida Provisória nº 843/2018 entra em vigor na data de sua publicação eproduzirá efeitos a partir de 1º/01/2019, quanto aos art. 20 ao art. 26 (Regime de Autopeças não produzidas) e na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

REDUÇÃO DE IPI – COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS

Em 06 de Julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Principais pontos:
Comercialização de veículos novos produzidos no País e importação de veículos novos: classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, relativos a: i) rotulagem veicular; ii) eficiência energética veicular; e iii) desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

Tratamento dos bens importados: será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.

Redução das alíquotas do IPI: poderão ser reduzir para os veículos acima em: i) até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e ii) até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

Sanções administrativas: a comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos compromissos por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de 20% incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos acima.

Medida Provisória nº 843/2018 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efe

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Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)