Comunicados Importantes - CPRB - Diadema

Comunicados Importantes – CPRB

CPRB – Anexo I – IN RFB nº 1.812/2018

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018 – (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013)

CPRB – Anexo II – IN RFB nº 1.812/2018
Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018 – Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013

Em virtude das atividades e produtos estarem descritas por NCM´s, sugerimos a consulta do Anexo II através do link:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93026

CPRB – Anexo I – IN RFB nº 1.812/2018

Em 02 de Julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1812/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Principais pontos:
Continuidade na CPRB até 31/12/2020: empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V, devendo ser observado: i) os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31/08/2018; e ii) os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2018.

Sociedades cooperativas: a CPRB aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados acima.

Manifestação para opção pela CPRB: i) no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;ii) a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e iii) no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se a elas o disposto no item ii para os demais anos-calendário.

Contribuições simultâneas: as empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.
Obrigações acessórias: as empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Produção por encomenda: tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V.
Não se sujeitam à CPRB – desde 01/08/2012: a) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; e b) até 31/08/2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
Empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V:o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma: i) em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e ii) quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.
Exportações: o valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere acima, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total.

Empresas que, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens: i) listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade; e ii) não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos. 


Regra da proporcionalidade
: a partir de 1º/08/2012, a regra de proporcionalidade aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% da receita bruta total.  

Exceção: as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, nos meses em que não auferirem receita.

Contratação de empresa sujeitas à CPRB: até 31/08/2018, relativas à execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
13º Salário: o cálculo da contribuição incidente sobre o 13º salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos critérios estabelecidos na IN RFB nº 1436/2013.

Contratação das empresas em que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A: a retenção deverá ser efetuada no percentual de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Inclusão do art. 9º-A à IN RFB nº 1.436/2013:

“Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

I – prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II – de teleatendimento;

III – de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV – de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

V – de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VI – de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

VII – de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

§1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

§6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013: passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Instrução Normativa RFB nº 1.812/2018 entra em vigor na data de publicação eproduz efeitos a partir de 1º/09/2018.

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)